sexta-feira, 30 de maio de 2014

Fisco não pode exigir garantias para autorizar impressão de notas fiscais

É assegurado o direito de uma empresa à obtenção de autorização para impressão de talão de notas fiscais independentemente de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória (fiança). Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42, da Lei 8.820/1989, do Rio Grande do Sul, segundo o qual “a fiscalização de tributos estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do artigo 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39”.
Segundo os autos, uma empresa do ramo alimentício devia ao Fisco R$ 51,5 mil de de ICMS, valor superior ao seu capital social, de R$ 30 mil. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, isso representaria “desequilíbrio” e indicaria que a contribuinte, há muito tempo, utilizava o “sistema de nota fiscal apenas como instrumento de captação do dinheiro público”.
A corte estadual, assim, decidiu que a Receita Federal “pode, por cautela, ante reiterada inadimplência e débito que ultrapassa em muito o capital social, condicionar a autorização para imprimir documentos fiscais à prestação de garantia real ou fidejussória”.
Em Recurso Extraordinário ajuizado no STF, a companhia sustentou que a exigência de garantia acarreta indevida obstrução ao exercício da atividade econômica e que o Fisco não pode ser valer de meio indiretos de coerção para arrecadação tributária.
O relator da matéria no STF, ministro Marco Aurélio, concordou com os argumentos. “Trata-se de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo a adimplir”, afirmou, acrescentando que “surge o que, em Direito Tributário, convencionou-se chamar de ‘sanções políticas’ ou ‘indiretas’”.
Em seu voto, o ministro concluiu: “ante o exposto, não há dúvida de que o preceito impugnado contraria os dispositivos constitucionais evocados, ou seja, a garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão — inciso XIII do artigo 5 — e de qualquer atividade econômica — parágrafo único do artigo 170 — assim como o devido processo legal — artigo 5, inciso LIV”. O processo teve repercussão geral reconhecida pela corte.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Banco não tem obrigação de indenizar vítima de estelionato, decide TJ-SP

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização ajuizado pela cliente de um banco que foi vítima de estelionato. Ela depositou R$ 2 mil na conta de uma pessoa que afirmou ter sequestrado sua filha. Após descobrir que se tratava de uma farsa, solicitou ao banco, sem sucesso, o cancelamento da operação. Segundo o relator da matéria, desembargador, José Percival Albano Nogueira Júnior, não há justificativa para a reparação do dano.
“Não houve falha nenhuma. A autora foi enganada por um estelionatário e fez um depósito na conta corrente por ele mantida. Qual a falha do banco? Estando o meliante devidamente identificado na própria inicial, contra ele é que deve se voltar a autora, seja na esfera criminal, seja na cível, pedindo, nessa, a devolução da quantia indevidamente depositada e o ressarcimento dos danos morais que possa ter eventualmente padecido”, escreveu o desembargador.
Em seu recurso, a autora sustentou que o banco falhou ao prestar seus serviços e que, portanto, deveria restituir a quantia depositada, além de pagar indenização por danos morais. Os desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro seguiram o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Comissão do Senado aprova fim da cobrança de Taxa de Marinha



A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (21), relatório de Ricardo Ferraço (PMDB) que acaba com as taxas para terrenos de Marinha. Agora, embora com data ainda a ser negociada com o presidente Renan Calheiros (PMDB-AL), a proposta de emenda constitucional (PEC) vai à votação no plenário da Casa. Se passar, será analisada por uma nova comissão na Câmara, aonde depois irá a plenário.

Medida com impacto direto nas cidades litorâneas como Vitória, a nova regra prevê que os terrenos de marinha só permanecerão como domínio da União se tiverem sido destinados para edificações de prédios públicos federais, para uso de prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pela União, para adestramento das Forças Armadas, se forem de interesse público, ou se forem áreas de restinga, fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.

Caso contrário, serão transferidos, conforme o caso, para o domínio dos Estados, dos municípios, dos foreiros, ocupantes ou cessionários. Dessa forma, a PEC estabelece não o fim dos terrenos de marinha, mas elimina as taxas cobradas pela União.

O relatório também prevê que a União continue a identificar e demarcar os terrenos de marinha e acrescidos pelo prazo de cinco anos. Essa responsabilidade passará aos municípios nos cinco anos seguintes. As áreas que não tiverem sido demarcadas nesse prazo serão consideradas como devolutas, para efeito de regularização fundiária pelos respectivos ocupantes.

Ferraço comemorou o avanço no processo e ressalta o benefício direto a 100 mil famílias no Espírito Santo, mas reconhece a necessidade de articulação na Câmara. “A legislação de marinha está caindo de podre. O governo federal só insiste nela para poder arrecadar”.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Porteiro obrigado a tirar cavanhaque consegue indenização no TRT-SP

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acatou recurso e aumentou o valor da indenização por danos morais que duas empresas devem pagar a um porteiro dispensado por não concordar em tirar o cavanhaque que usava há pelo menos 17 anos. O montante passou de R$ 3 mil para R$ 6 mil. Segundo o relator do caso, juiz convocado Mauro César Silva, o dano moral não tem valor definido e sua reparação deve ser estabelecida conforme o prudente arbítrio do julgador.
O porteiro era funcionário de uma empresa que prestava serviços à biblioteca de uma universidade. Ele usava cavanhaque há pelo menos 17 anos. E foi com ele que o funcionário foi contratado. Após três meses de trabalho, o chefe da vigilância exigiu a retirada do cavanhaque. O representante da empresa invocou a existência de uma norma interna para agir dessa forma. O empregado não aceitou a imposição e foi dispensado.
Para o relator, a conduta é inaceitável e configura :abuso do poder do empregador e discriminação estética, já que o cavanhaque em nada afeta o exercício da função de porteiro. Silva afirmou que o patrão só pode interferir na aparência do empregado em situações específicas e justificáveis.
Extensão do dano, intensidade da culpa e condição econômica das partes foram critérios usados para fixar a condenação. O juiz acrescentou que a medida tem como objetivo inibir a repetição de eventos semelhantes e convencer o agente de que não vale a pena repetir o ato. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Os contratos imobiliários e as cláusulas abusivas

Nestes tempos modernos, onde o mercado se torna aquecido pelo crescimento imobiliário, surgem os contratos de imóveis. Com textos de difícil entendimento e cláusulas desfavoráveis ao consumidor, estes contratos podem se tornar uma verdadeira armadilha para o consumidor.
Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51 inciso IV, se refere às abusividades de cláusulas que: “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”, de forma que tal previsão contratual é nula de pleno direito.
Nesse contexto, incluem-se contratos de adesão que, na definição do art. 54 do CDC, seria aqueles: “cuja cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
Estas cláusulas em questão, são configuradas de uma forma que beneficiem a Construtora ou Revendedora, de modo que, torna a adesão um grande negócio para a empresa. No entanto para o aderente, é obrigado a lidar com entraves jurídicos e cláusulas abusivas, que desfavorecem sobremaneira o consumidor.
A começar pelo contrato em si, que traz em seu teor uma linguagem rebuscada, com excesso de técnica jurídica, que desequilibra a relação entre as partes, já que uma delas, o adquirente imobiliário não possui conhecimentos necessários para discutir o conteúdo contrato. Este é um dos principais problemas, pois o consumidor não possui condições técnicas para avaliar a qualidade destes produtos ou serviços.
Outra discrepância, que existe em contratos imobiliários, é a cláusula compromissória de arbitragem. Esta cláusula, muitas vezes abusiva, impede o consumidor de acionar o judiciário, a partir do momento em que ele assina este documento. Exatamente por isso, é que se configura o vício do negócio jurídico. Um vício na vontade, já que o aderente sequer conhece o documento que assinou, ou seja, não entende que ao aderir à uma cláusula destas, está abdicando de um direito garantido na Constituição Federal. O direito de acesso ao judiciário, é um direito basilar, fundamental e dever do Estado.
A Lei 9307, mais conhecida como Lei da Arbitragem, descreve;
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Assim se percebe que, para um documento ser considerado válido, devemos nos ater a alguns detalhes importantes, tais como; a cláusula deverá ser estipulada por escrito e a iniciativa deve ser tomada pelo aderente, o que quase não acontece, e na maioria dos casos, o aderente sequer sabe o que significa assinar este documento, desse modo, decorre daí a ilegalidade e o abuso. Muitas construtoras se aproveitam, da falta de conhecimento técnico da parte, e induzem o consumidor a assinar tal documento, o que é ilegal, e torna a cláusula nula.
Neste entendimento, outra cláusula comprovadamente abusiva, é a que prevê uma multa por atraso diferente para cada contratante. Uma multa, em caso de inadimplência da Construtora, menor que a estipulada em caso de atraso do adquirente do imóvel. Assim, se a empresa se compromete a entregar um imóvel em uma data, a multa é de 0,5% em caso de inadimplência, no entanto, se é o consumidor que atrasa as parcelas do pagamento, a multa é de 2% sobre o valor do imóvel, totalmente desproporcional e em franca violação ao Princípio da Igualdade nos Contratos.
Contudo, o principal problema que a maioria dos consumidores tem enfrentado, é o atraso na entrega do imóvel adquirido. Nos contratos imobiliários, está prevista a data para a entrega do empreendimento e de suas respectivas unidades habitacionais, mas muitas vezes não é respeitado pela empresa vendedora.
Como todo contrato, imobiliário ou não, existe uma data fixada para o cumprimento da obrigação. É assim que deveria ser, pois não é. Algumas Construtoras argumentam que o imóvel dever se entregue na data compromissada ou ao término do financiamento, o que não é verdade, pois apenas uma data deve ser considerada.
Do contrário, o consumidor também deveria ter uma dilação no prazo para pagamento das parcelas contratadas, mas não é assim. Todo e qualquer contrato deve ser respeitado, assim como a data estipulada para o cumprimento da obrigação deverá ser cumprida de maneira pontual.
As tarifas ilegais, se tornaram outro grande problema nos contratos, pois muitas vezes as empresas cobram por um serviço que não deveria ser repassado ao consumidor; ex: as tarifas para registro de contrato, tarifas por serviços de terceiros ou mesmo as tarifas de cadastro. Não existe qualquer comprovação que justifique estas cobranças, ou a comprovação da existência de qualquer ônus para as empresas ou bancos no exercício de sua atividade que explique a cobrança de tais valores. O fato, é que nenhuma cobrança deste tipo, deveria ser transferida ao consumidor, pois este serviço é considerado uma obrigação da Construtora ou banco, sem qualquer ônus para as empresas.
De toda a forma, também é direito do consumidor a comprovação da entrega dos documentos que comprovam a regularidade do imóvel, em respeito ao direito de informação do consumidor, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, tais como Certidão de habite-se, escritura, certidão de situação do imóvel, certidão de ônus fiscais e certidão negativa de débitos e registro do contrato de compra e venda.
Nestes termos, o consumidor deve ser bastante atento às cláusulas do contrato, principalmente o imobiliário, por se tratar de um bem valioso e de difícil aquisição. Qualquer dúvida o adquirente imobiliário poderá consultar um despachante, para elucidar questões cartorárias e um advogado imobiliário, para questões contratuais técnicas e legais, para desse modo, evitar qualquer surpresa.

Parcelamento de crédito tributário não cancela penhora de bens, diz STJ

O devedor que já tem bens penhorados quando decide parcelar crédito tributário não merece o cancelamento imediato da penhora. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a constitucionalidade dos artigos 10 e 11 da Lei 11.941/2009, que estabelece condições para parcelamentos. A maioria dos ministros avaliou que a liberação só é possível quando ainda não tenha sido aplicada a execução judicial.
A corte avaliou pedido apresentado pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região que determinou o desbloqueio de R$ 565 mil de um contribuinte. Ele fez o parcelamento da dívida no dia seguinte ao bloqueio. O tribunal de origem afastou a aplicação das regras no caso concreto, porque a legislação fala em penhora, e não em bloqueios que ocorrem antes da execução. Apesar disso, a dúvida sobre a validade da lei foi enviada ao STJ em Arguição de Inconstitucionalidade.
Segundo o artigo 10, depósitos vinculados aos débitos que serão pagos ou parcelados são automaticamente convertidos em renda da União. Já o artigo 11 estabelece que os parcelamentos não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, “a conversão imediata do depósito em renda da União, ainda que para abater parte da dívida, ofende o princípio da isonomia tributária”. Na avaliação dele, manter a penhora após o parcelamento “ofende o princípio da isonomia tributária”, por não ser razoável que um contribuinte que prestou garantia “tenha situação menos favorável do que aquele que não sofreu a execução; esses dois contribuintes, nessa hipótese, são igualmente devedores, nota peculiar que os equipara e os torna merecedores do mesmo tratamento perante a Administração”.
Venceu, porém, a tese do ministro Sidnei Beneti, que apresentou voto-vista. Ele entendeu que a lei não fere o princípio da isonomia constitucional, pois distingue entre situações diversas: o devedor cujos bens não foram penhorados, e o devedor já executado, com penhora efetivada. Para Beneti, a resistência ao pagamento, mesmo que num primeiro momento, justifica a manutenção da penhora, “tanto que a Fazenda teve de ajuizar e trilhar o muitas vezes tormentoso procedimento de chegar à concretização da penhora”.
“Não se pode, pelo fato de alguém ter direito sem determinada garantia, concluir que outrem, em situação diversa, já garantida, tenha, por isonomia constitucional, idêntico direito, com a consequência de perda da garantia”, avaliou Beneti, que foi seguido pelos demais ministros.

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Contas que recebem repasses da União não estão cobertas por sigilo bancário

O BB deve fornecer ao Departamento de Polícia Federal acesso direto a dados e documentos de contas bancárias destinatárias de repasses financeiros pela União. A decisão unânime foi da 5ª turma do TRF da 1ª região, depois do julgamento de apelação da União contra sentença que julgou improcedente o pedido de acesso, alegando que os dados das contas em questão estariam acobertados pelo sigilo bancário.
A União, no entanto, ratifica que o acesso a tais informações diretamente pelo DPF, independentemente de autorização judicial, tem por finalidade propiciar a celeridade no andamento de centenas de investigações policiais em curso, estritamente em relação às contas bancárias instituídas e mantidas para abrigar repasses financeiros da União aos demais entes federais e a outras entidades que utilizem verbas federais.
Assim, a apelante sustenta que não há qualquer relação com a garantia constitucional de proteção à intimidade de particulares e de pessoas jurídicas de direito privado. Por fim, destaca que, tratando-se de qualquer operação que envolva verbas públicas, não há cobertura por sigilo, mas, sim, pelo princípio da publicidade, inclusive como determina a lei de acesso à informação (12.527/11), que se aplica também às sociedades de economia mista.
O relator do processo, desembargador Federal Souza Prudente, destacou entendimento do STF segundo o qual o sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. “Não cabe ao Banco do Brasil negar ao Ministério Público informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela Instituição com recursos subsidiados pelo erário federal sob invocação do sigilo bancário”, afirmou. Na mesma linha, o magistrado citou o entendimento do TRF da 1ª região, que considera indiscutível o direito de o Tribunal de Contas requisitar informações bancárias quanto à movimentação financeira de órgãos integrantes da administração pública, direta e indireta, as quais também devem observância ao princípio da publicidade e, portanto, estão excluídas da proteção constitucional do sigilo bancário.
Assim, Souza Prudente determinou que o Banco forneça diretamente ao DPF, sem necessidade de autorização judicial, os dados e documentos ou que permita, alternativamente, que o Departamento utilize o aplicativo “Repasse de Recursos de Projeto de Governo (RPG)”, assegurando o acesso aos saldos e estratos das referidas contas bancárias. “Contudo, o acesso às informações não exime a autoridade policial de manter o seu conteúdo sob sua custódia, preservando-lhe o caráter sigiloso em relação a terceiros, sob pena de responsabilidade do agente infrator, nas esferas civil, criminal e disciplinar, assegurando-se aos titulares das contas bancárias o exercício do direito fundamental à imagem e à dignidade das pessoas jurídicas envolvidas na investigação".

Revendedor não se beneficia do CDC, decide TJ-RS

O comerciante varejista que adquire mercadorias para revenda não pode se valer das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para obter o benefício da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII. Afinal, ele é apenas intermediário na cadeia produtiva, e não o destinatário final dos produtos.
O entendimento levou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Sul anegar a aplicação do CDC num litígio entre um microempresário gaúcho e a Seara Alimentos. O colegiado considerou correta a sentença que negou indenização ao autor da ação, já que este não fez prova de suas alegações, como exige o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, ao contrário da parte ré.
O relator da Apelação, desembargador Guinther Spode, afirmou que as pessoas jurídicas também podem ser incluídas no conceito de ‘‘consumidores hipossuficientes’’ quando adquirem produtos e serviços. Entretanto, têm de ser entendidos como destinatários finais, e não como intermediários de insumos necessários ao desempenho de sua atividade lucrativa.
Na questão de fundo, o relator destacou que a duplicata mercantil levada a protesto contra o microempresário, que gerou a ação indenizatória contra a Seara, estava lastreada na nota fiscal de venda e no comprovante da entrega das mercadorias. Com isso, o ônus da prova é da parte que alega que a assinatura aposta no recibo não pertence a preposto, funcionário ou familiar seu.
‘‘Deve ser ressaltado ainda que a recorrente [autor da ação] em nenhum momento negou a existência de relações comerciais com a ré ou mesmo negou a solicitação dos produtos descritos na nota fiscal, limitando-se simplesmente a dizer que houve recusa ‘porque estava incompleto’, afirmação que, por óbvio, traduz reconhecimento da efetivação do pedido e da existência do negócio jurídico subjacente’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 8 de maio.
O caso
O microempresário foi à Justiça com o objetivo de ver declarada, por sentença, a inexistência da dívida constante no título que a Seara Alimentos (Itajaí-SC) levou a protesto, já que garantiu não ter recebido nenhuma mercadoria. Afirmou que a assinatura e o número do CPF apostos no comprovante de entrega das mercadorias são desconhecidos, bem como do seu representante legal. O autor pediu, também, indenização pelo abalo de crédito experimentado.

A empresa alegou que não cometeu qualquer ato ilícito, na medida em que as mercadorias indicadas na nota fiscal foram entregues na data estipulada, com aceite do preposto da parte autora. Logo, o aponte do título foi legítimo, pois preencheu todos os requisitos legais.
A sentença
A juíza Laura Ullmann López, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, observou, de início, que as versões antagônicas apresentadas pelas partes devem ser apreciadas à luz da distribuição do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

‘‘Ora, conquanto suscite a autora a ausência de aceite, não há como se olvidar que todos os dados constantes na nota fiscal correspondem aos da empresa, além de ser impossível verificar pelas provas colacionada aos autos se a pessoa que assinou o recibo é, ou não, preposto da empresa’’, escreveu na sentença.
Para a juíza, a parte autora limitou sua defesa a meras alegações, desprovidas de qualquer elemento de prova que amparasse sua tese. Tanto que silenciou quando consultada pelo juízo sobre o interesse na produção de provas no curso do processo. Assim, não conseguiu demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito.
‘‘Dito isso, reputo por incontroversa a relação jurídica entretida entre as partes, consubstanciada na compra e venda de mercadorias e, por conseguinte, legítimos o protesto e a inscrição da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito, face ao inadimplemento configurado’’, fulminou a julgadora.
Inconformado, o autor entrou com Apelação no TJ-RS, argumentando que a sentença não observou sua condição de consumidor. Isso porque deixou de aplicar ao caso os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé, além da inversão do ônus da prova.

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Benefício concedido por erro do INSS não pode ser descontado do segurado que agiu de boa-fé

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais entendeu que não pode ser descontado o benefício pago de forma indevida pelo INSS ao segurado que não contribuiu para o erro.

No caso, uma moradora do Paraná que recebia amparo social desde 1990 passou a ter direito a pensão pela morte do marido, cumulativamente, em 2000. Ao atender o segundo pedido, o INSS não verificou que a autora já recebia o benefício assistencial.

Ao se discutir o caso na justiça, entendeu-se que “Ficou comprovado nos autos que o erro foi exclusivo do INSS e que a autora não contribuiu em nada para que a situação acontecesse. A autarquia tinha a sua disposição todos os meios e sistemas para averiguar se a parte era ou não detentora de outro benefício”.

Foi considerado, ainda, a natureza alimentar da verba, que a torna irrepetível.

A decisão judicial foi acertada, ao privilegiar o caráter alimentar da verba e a boa-fé da beneficiária. O entendimento também representa uma forma de punição à desorganização do órgão previdenciário, que buscou se isentar da responsabilidade de seu erro.

Por fim, vislumbro ser cabível a responsabilização do servidor que concedeu o benefício erroneamente, com vista de ressarcir o erário público.

LUCAS MAIA
Associado do Batista Advogados

A troco de chiclete - Balas como forma de troco. Prática legal ou ilegal?

Já que a pratica de expor os preços dos produtos de forma fracionada é uma forma de marketing utilizada para aumentar a atratividade dos preços, uma vez que o consumidor, em regra, olha a princípio para os primeiros números anteriores a virgula, cabe a este na hora de efetuar o pagamento exigir o troco de forma integral, não aceitando como forma de pagamento outro produto, como por exemplo balas, como moeda.

Como já mencionado na matéria, preconiza o CDC que tal prática é considerada abusiva, haja vista que: toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.(art. 30 CDC)

Dessa forma, não cumprindo o vendedor exatamente com o que foi ofertado, estará ele agindo de forma ilegal. O fato de entregar outra coisa que não seja dinheiro, de maneira parcial ou integral, em forma de troco pode configurar enriquecimento ilícito. Sendo tal prática exercida de forma reiterada estará praticando a venda casada, ambas proibidas pela legislação brasileira.

Portanto, na hora de receber o seu troco, exija ser ele todo em dinheiro, e de forma integral, não aceite perder 0,02 ou 0,03 centavos, pois se para você esse valor irrisório não faz diferença, para os fornecedores acaba se tornando uma poupança de lucro. Lembra-se que em uma relação de consumo a parte mais vulnerável é o consumidor, sendo assim, exija o que lhe é de direito.

WILLIAN SALLES
Associado do Batista Advogados

Empregado que não conseguiu demonstrar que cumpria ordens do empregador não recebe indenização por olho perfurado



De acordo com o recente entendimento exarado por parte do TST, empregado que não consegue demonstrar que estava cumprindo ordens da empresa quando sofre acidente não tem direito à indenização.

No processo julgado pelo TST o empregado alega que já estava dormindo quando foi chamado por seu encarregado para consertar equipamento da empresa, vindo a ter seu olho perfurado durante a realização do conserto. Alegou, ainda, que não havia recebido treinamento para realização do referido conserto e que não havia recebido EPI.

A empresa, por sua vez, alegou que jamais deu a ordem ao empregado em proceder ao conserto do equipamento em seu momento de folga, demonstrando que fornecia e fiscalizava o uso dos EPI´s.

O TST manteve a decisão do Tribunal Regional afirmando que “não se evidenciou que o Reclamante sofreu o acidente cumprindo ordens do seu empregador, não se verifica violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil.”

Vislumbra-se pelo exposto que, ainda que o acidente ocorra no ambiente de trabalho, cabe ao empregado demonstrar que sofreu a lesão desempenhando função, em seu momento de folga, que recebeu ordem de realizar por parte do empregador.


Processo: AIRR-906-13.2010.5.08.0124

ANNA PAULSEN
Associada do Batista Advogados

terça-feira, 13 de maio de 2014

Carrefour não pode consultar Serasa antes de contratar

Uma empresa que encoraja o consumo e tem nele seu escopo social não pode exigir idoneidade de crédito para contratar em funções que não exigem a gestão de valores ou pessoas. Com esse entendimento, a 73ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que o Carrefour se abstivesse de consultar o banco de dados da Serasa em processo seletivo, sob pena de multa de R$ 10 mil por infração. A rede de hipermercados deve ainda pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos.
Em sua decisão, a juíza Olga Vishnevsky Fortes, titular da vara, escreveu que, “em tais casos — vagas para funções sem gestão — há de se concluir pela violação da intimidade a consulta ao Serasa ou similar”. Para ela, “a consequência do ato de desnecessária invasão da privacidade e de potencial discriminação é contraria aos ditames da busca pelo pleno emprego e da justiça social. É contrária, pois, à função social da empresa”.
A juíza ponderou que, no caso, há o embate entre o direito constitucional à intimidade e o de livre contratar. Olga Fortes destacou que os direitos fundamentais encontram limites em si mesmo e uns em relação aos outros, não sendo, portanto, absolutos.
“Nesse sentido, não haverá discriminação na hipótese de não contratação de pessoas baixas para um time de basquete, ou de pessoas muito acima do peso para a função de policial, ou, ainda de deficientes auditivos para a função de telefonista”, afirmou.
Entretanto, a juíza afirmou que a consulta para funções que envolvam gestão é válida. “Para que a ré confira ao candidato o poder de gerir, o sucesso na autogestão pode ser requisitado para a contratação. Não há violação à intimidade e a discriminação é lícita, ante a supremacia, ‘in casu’, do direito de livre contratar”.

STJ invalida cessão de quotas feita a sócios de empresa concorrente

A 4ª turma do STJ declarou inválida a cessão de quotas de uma sociedade limitada feita a sócios de empresa concorrente. A negociação foi fechada sem que o conselho diretor da sociedade soubesse quem eram os adquirentes.
No caso, três sócios notificaram a empresa da intenção de venda se suas quotas. A sociedade e os outros sócios não manifestaram interesse no direito de preferência e a cessão foi feita a terceiros. O conselho diretor da empresa chegou a pedir indicação do nome dos interessados na aquisição das quotas, mas os sócios que estavam de saída responderam que a exigência não encontrava amparo no contrato social e, não sendo exercido o direito de preferência em tempo hábil, as quotas poderiam ser livremente negociadas.
A transferência foi feita, mas, em assembleia-geral extraordinária, mais de 67% do capital social foi contrário ao ingresso dos cessionários na sociedade. Os adquirentes, então, ajuizaram ação requerendo a declaração de validade e eficácia dos instrumentos de cessão e transferência das quotas.
Direito de oposição
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. As decisões levaram em consideração que o contrato social da empresa não prevê expressamente a obrigação de que os sócios remanescentes sejam informados sobre a qualificação dos adquirentes.
No recurso ao STJ, a sociedade alegou que o acórdão recorrido considerou apenas a cláusula contratual que trata do direito de preferência, mas não levou em conta o direito de oposição previsto no arT. 1.057 do CC. Além disso, sustentou que o silêncio dos três sócios a respeito de quem seriam os adquirentes feriu o princípio da boa-fé objetiva.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos. Para ele, "tratando-se de sociedade limitada, a qual ostenta natureza híbrida – ora com feição personalista, ora privilegiando o capital –, a matéria relativa à cessão de posição societária deve observar regras específicas, previstas no artigo 1.057 do diploma civil".
Salomão reconheceu a faculdade de o contrato social dispor sobre critérios, condições e restrições à transmissão de quotas, mas disse que, no caso, não havia autorização expressa à livre alienação das quotas sociais para estranhos não sócios.
Boa-fé
Salomão também comentou a atitude dos sócios cedentes ao não revelar o nome dos cessionários. "O pedido de esclarecimento consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais era medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna corporis".

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Não incide FGTS sobre assistência médica, decide STJ

A assistência médica prestada diretamente pelo empregador não é considerada salário e, portanto, não sofre incidência de contribuição para o FGTS. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, que pedia o recolhimento da taxa.
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a Embargos em Execução Fiscal, apresentados pelo Instituto Metodista de Ensino Superior, para afastar a incidência do encargo sobre o benefício de assistência médica.
A Fazenda argumentou, no STJ, que o artigo 458 da CLT leva à conclusão de que, além do pagamento em dinheiro, integram a remuneração as prestações in natura que a empresa, por contrato ou costume, fornece ao funcionário.
Sustentou ainda que, segundo os artigos 15 da Lei 8.036/1990, e 457 e 458 da CLT, o FGTS deve incidir sobre o beneficio de assistência médica, “visto que se trata de prestação in natura, fornecida em caráter habitual aos empregados”.
O relator do caso, ministro Humberto Martins, traçou um paralelo entre o auxílio-alimentação e a assistência médica. Segundo ele, precedentes do STJ afastaram a incidência do FGTS sobre o primeiro benefício.
“A mesma lógica jurídica deve ser utilizada para o caso dos autos. Isso porque, conforme se extrai da leitura do artigo 458, parágrafo 2º, inciso IV, da CLT, a assistência médica prestada diretamente pelo empregador não é considerada salário”, afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Comprador só deve pagar condomínio após imissão na posse

O comprador de imóvel apenas passa a ser responsável pelo pagamento das cotas de condomínio após a imissão na posse do bem. É a partir daí que ele passa a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, o que justificaria sua contribuição. Até então, pagar a taxa é obrigação do vendedor.
A tese foi aplicada por unanimidade pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um Recurso Especial em ação que discutiu de quem é a responsabilidade pelo pagamento ao condomínio durante o período que antecedeu a imissão na posse, entre novembro de 1998 e julho de 1999: do atual proprietário, à época promitente comprador do bem, ou do antigo dono.
A peculiaridade do caso é que o compromisso de compra e venda tinha uma cláusula que atribuía ao comprador a responsabilidade pelo pagamento das cotas, desde sua assinatura. Ainda assim, a ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso, mas a relação jurídica material com o imóvel.
Não tendo havido a imissão na posse do compromissário comprador, o vendedor continua a exercer, portanto, o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam a sua contribuição. “Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável na matrícula do imóvel seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem, no entendimento desta corte ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial”, disse a ministra.
O colegiado concordou com o entendimento da ministra e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que já havia declarado o antigo proprietário como responsável pelas cotas de condomínio no período questionado. No caso analisado, o condomínio havia ajuizado duas ações de cobrança: uma contra o comprador e outra contra o antigo proprietário do imóvel. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Liminar que suspende parcelamento não interrompe prescrição

A concessão de liminar para suspender a vigência de lei que instituiu parcelamento de tributos não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por isso, se o Fisco não procede à cobrança do crédito dentro do prazo, a dívida prescreve. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Em 2000, uma empresa de contabilidade pediu a concessão do parcelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços devidos entre os anos de 1998 e 1999. Ela usou como base a Lei Complementar distrital 277/2000.
Antes da apreciação do pedido pelo Fisco, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal. A liminar foi confirmada depois, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 11 da lei distrital que havia autorizado o parcelamento de tributos. A decisão transitou em julgado em 2007.
O TJ-DF entendeu que o prazo prescricional para a cobrança de dívida tributária — nas hipóteses em que o devedor tenha reconhecido o débito e pedido à Fazenda a redução dos encargos moratórios com base na lei 277 — estaria suspenso entre a data da concessão da liminar e o trânsito em julgado da decisão final.
Para o tribunal, como a lei distrital encontrava-se sub judice, o pedido de parcelamento feito pela empresa não pôde ser apreciado, e por isso o prazo prescricional ficou suspenso.
No Recurso Especial para o STJ, a empresa apontou violação ao artigo 151 do Código Tributário Nacional, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e sustentou que somente a decisão judicial relativa a crédito específico implicaria a suspensão de sua exigibilidade — o que, segundo ela, não ocorreu no caso.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator, “a concessão de liminar em ADI que questiona a constitucionalidade da legislação que institui modalidade de parcelamento, evidentemente, não implica, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.
Para ele, nada impediria que a administração tributária fizesse a cobrança, na via administrativa ou judicial, ou ainda que oferecesse ao contribuinte outra modalidade de parcelamento, se existente. “No caso dos autos, como o fisco quedou-se inerte no período entre março de 2000 e agosto de 2007, configurou-se a prescrição”, disse.
Em decisão unânime, os ministros da 1ª Seção deram provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Veja dúvidas sobre a portabilidade de crédito

A Caixa Econômica Federal publicou no Diário Oficial desta segunda-feira uma série de possíveis dúvidas sobre a transferência da dívida entre bancos.

1) O que é a portabilidade?

A portabilidade é um processo que permite que você transfira seu saldo devedor para outra Instituição Bancária. Após a escolha do novo banco, este quitará seu saldo devedor junto ao banco original com recursos transferidos eletronicamente e a partir daí seu contrato passará a vigorar com o novo banco.
 
2) Para solicitar a portabilidade do meu crédito devo me dirigir ao meu banco atual ou ao banco para onde quero levar meu financiamento?
Para efetuar a solicitação da Portabilidade, você deverá se dirigir ao banco para onde está tentando levar o seu financiamento. O banco lhe fará uma proposta e encaminhará eletronicamente para o banco onde tem o financiamento. Após esse envio o banco onde você tem o financiamento poderá lhe fazer uma proposta de renegociação, com a intenção de manter seu financiamento na instituição onde já possui o crédito.
 
3) Posso aumentar o prazo de amortização do meu financiamento ao portá-lo para a CAIXA?
Para o processo de Portabilidade entre as instituições financeiras, deverão ser mantidas as mesmas condições do contrato original. Desta forma, o prazo não pode sofrer alterações.
 
4) Meu financiamento no outro banco foi enquadrado como SFI e agora, com os novos limites de enquadramento ele passou a se enquadrar no SFH. Ao portar o financiamento para a CAIXA o contrato será enquadrado como SFH ou FORA DO SFH?
O contrato portado deverá ser mantido nas mesmas condições do contrato original. Sendo assim, os contratos que foram feitos dentro do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), permanecem na mesma modalidade, e os que foram feitos fora do sistema financeiro habitacional permanecem fora do SFH, independente do valor de enquadramento vigente.
 
5) Posso fazer a Portabilidade aumentando o valor que devo para o outro banco?
Não. Com a Portabilidade o valor da sua dívida com o outro banco deverá ser o mesmo a ser financiado pelo banco que está fazendo a Portabilidade.
 
6) Terei algum custo ao fazer a portabilidade do meu financiamento para a CAIXA? É necessário fazer o registro do novo contrato?
As taxas serão cobradas de acordo com as taxas vigentes para a concessão de um financiamento, de acordo com a modalidade da operação. Os contratos são feitos por meio de instrumentos particulares, cabendo a você o pagamento de taxa de averbação do termo de recebimento emitido pela instituição originária e a averbação do contrato de Portabilidade, de acordo com o cartório da região.
 
7) Já tenho um financiamento com a CAIXA com a taxa de juros mais alta. Posso reduzir a minha taxa?
A portabilidade é feita exclusivamente por meio de proposta eletrônica entre os bancos. Nesse caso, você deve solicitar a portabilidade em outro banco para que a proposta seja encaminhada para a CAIXA. Assim, a CAIXA poderá fazer uma proposta para manter o seu financiamento no banco.
 
8) Meu financiamento com a CAIXA foi feito sem a contratação de pacote de serviço. Posso contratá-lo para obter a redução na minha taxa de juros?
Não. Não é possível fazer alterações no contrato sem uma proposta de portabilidade de outra instituição financeira. Nesse caso, você deverá solicitar a portabilidade em outro banco e a proposta será encaminhada para a CAIXA. A CAIXA poderá fazer uma proposta de retenção do contrato para manter o seu financiamento no banco, oferecendo as taxas de acordo com o pacote de serviço de sua preferência.
 
9) Contratei meu financiamento em outro banco e quero portá-lo para a CAIXA. Tenho que aguardar algum prazo de amortização mínimo para solicitar a portabilidade para a CAIXA?
Não existe prazo mínimo de pagamento para que o cliente solicite a Portabilidade. Contanto que o contrato não esteja em execução ou tenha ação judicial, ele pode ser negociado a qualquer momento.
 
10) Fiz o financiamento em outro banco sozinho. Posso incluir outra pessoa no financiamento ao portá-lo para CAIXA?
Não. O seu contrato deverá ser portado mantendo as condições iniciais. Desta forma não poderá incluir e nem excluir proponentes do contrato habitacional.
 
11) Posso portar meu crédito para outros bancos quantas vezes eu quiser? Existe prazo mínimo entre essas portabilidades?
Não existe limitações para a quantidade de Portabilidades para um financiamento habitacional e nem prazo mínimo de uma solicitação de Portabilidade para a outra.
 
12) Tenho que pagar ITBI ao fazer a portabilidade do meu financiamento para a CAIXA?
Não. Como serão mantidas as condições do financiamento original, não será necessário efetuar o registro do contrato novamente. Serão pagas apenas despesas cartoriais de averbação do cancelamento de garantia do banco original e inclusão da alienação da garantia no novo banco, de acordo com a tabela de tarifas do cartório da região.
 
13) Quais condições, obrigatoriamente, deverão ser mantidas ao portar meu financiamento para a CAIXA?
Serão mantidas todas as condições do contrato original, objeto da Portabilidade, não podendo ser alterada nenhuma condição.
 
14) Qual o prazo que a Instituição Bancária tem para atender a minha solicitação de emissão de planilha contendo os dados do meu contrato?
De acordo com o Banco Central, o prazo que a instituição bancária tem para entregar a planilha do contrato é no dia seguinte ao da solicitação.
 
15) Posso usar meu FGTS na portabilidade?
Não. Como o contrato de financiamento já esta em seu nome, não poderá ser utilizado o FGTS na concessão da Portabilidade. Porém, o cliente pode usar o FGTS para amortizar o seu contrato habitacional, se estiver enquadrado nas normas vigentes para a utilização do FGTS para amortização.
 
16) Fiz um financiamento para construção e o contrato está em fase de obra. Posso fazer a portabilidade para outro banco durante esta fase?
Não. Os contratos de construção não podem ser portados durante a fase de construção pois não podem ser liquidados durante esse período.
 
17) Poderá ser cobrada pelos bancos alguma tarifa decorrente da portabilidade?
Os bancos não cobrarão do cliente as tarifas referentes a transferências do financiamento. Será cobrada apenas taxa referente à concessão do financiamento, de acordo com as taxas vigentes.
 
18) A garantia do meu financiamento no outro banco é hipoteca. Posso portar o financiamento para a CAIXA?
Sim. Não existe impedimento para Portabilidade de imóvel que esteja alienado como forma de garantia hipoteca.
 
19) Quais documentos eu preciso apresentar para solicitar a Portabilidade do meu contrato Habitacional?
Documento Oficial de Identificação (original e cópia), comprovante de rendimento (original e cópia), certidão atualizada de Inteiro Teor da Matrícula, seis últimos comprovantes de pagamento da prestação do contrato e Planilha do contrato anterior, emitida pelo banco originário.
 
20) Quero portar o meu crédito para a CAIXA. É efetuada a avaliação do imóvel e pesquisa cadastral em nome dos participantes do financiamento?
Sim. Será solicitada uma avaliação do imóvel para a proposta de portabilidade bem como a análise de crédito, da mesma forma que é feito para a concessão de um novo financiamento. Sendo assim, o cliente não poderá ter restrição cadastral em seu nome.
 
21) Se eu fizer a redução da minha taxa por meio da Retenção contratando o pacote de serviço e cancelar os produtos ou perder a taxa reduzida devido a inadimplência, a minha taxa de juros retornará para a taxa de juros utilizada antes da Retenção?
Não. Após a Retenção o contrato será enquadrado nas novas taxas conforme a contratação de cesta de Produtos e Serviços escolhida para a redução. Se os produtos forem cancelados ou o contrato ficar inadimplente, a taxa será alterada para a taxa de balcão utilizada na data da negociação da Retenção.
 
22) Posso solicitar a Portabilidade mesmo se o meu contrato habitacional estiver inadimplente?

Sim. Caso o contrato esteja inadimplente você poderá solicitar a Portabilidade desde que o contrato não esteja em processo de execução ou com ação judicial impeditiva para a quitação