Já
que a pratica de expor os preços dos produtos de forma fracionada é uma forma
de marketing utilizada para aumentar a atratividade dos preços, uma vez que o
consumidor, em regra, olha a princípio para os primeiros números anteriores a
virgula, cabe a este na hora de efetuar o pagamento exigir o troco de forma
integral, não aceitando como forma de pagamento outro produto, como por exemplo
balas, como moeda.
Como
já mencionado na matéria, preconiza o CDC que tal prática é considerada
abusiva, haja vista que: toda informação
ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio
de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.(art. 30 CDC)
Dessa
forma, não cumprindo o vendedor exatamente com o que foi ofertado, estará ele agindo
de forma ilegal. O fato de entregar outra coisa que não seja dinheiro, de
maneira parcial ou integral, em forma de troco pode configurar enriquecimento
ilícito. Sendo tal prática exercida de forma reiterada estará praticando a
venda casada, ambas proibidas pela legislação brasileira.
Portanto,
na hora de receber o seu troco, exija ser ele todo em dinheiro, e de forma
integral, não aceite perder 0,02 ou 0,03 centavos, pois se para você esse valor
irrisório não faz diferença, para os fornecedores acaba se tornando uma poupança
de lucro. Lembra-se que em uma relação de consumo a parte mais vulnerável é o
consumidor, sendo assim, exija o que lhe é de direito.
WILLIAN SALLES
Associado do Batista Advogados
FONTE: http://ow.ly/wQOhv
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