A Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais entendeu que não pode ser descontado o benefício
pago de forma indevida pelo INSS ao segurado que não contribuiu para o erro.
No caso, uma moradora do Paraná que
recebia amparo social desde 1990 passou a ter direito a pensão pela morte do
marido, cumulativamente, em 2000. Ao atender o segundo pedido, o INSS não
verificou que a autora já recebia o benefício assistencial.
Ao se discutir o caso na justiça, entendeu-se
que “Ficou comprovado nos autos que o erro foi exclusivo do INSS e que a autora
não contribuiu em nada para que a situação acontecesse. A autarquia tinha a sua
disposição todos os meios e sistemas para averiguar se a parte era ou não
detentora de outro benefício”.
Foi considerado, ainda, a natureza
alimentar da verba, que a torna irrepetível.
A decisão judicial foi acertada, ao
privilegiar o caráter alimentar da verba e a boa-fé da beneficiária. O
entendimento também representa uma forma de punição à desorganização do órgão
previdenciário, que buscou se isentar da responsabilidade de seu erro.
Por fim, vislumbro ser cabível a
responsabilização do servidor que concedeu o benefício erroneamente, com vista
de ressarcir o erário público.
LUCAS MAIA
Associado do Batista Advogados
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