quarta-feira, 14 de maio de 2014

Benefício concedido por erro do INSS não pode ser descontado do segurado que agiu de boa-fé

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais entendeu que não pode ser descontado o benefício pago de forma indevida pelo INSS ao segurado que não contribuiu para o erro.

No caso, uma moradora do Paraná que recebia amparo social desde 1990 passou a ter direito a pensão pela morte do marido, cumulativamente, em 2000. Ao atender o segundo pedido, o INSS não verificou que a autora já recebia o benefício assistencial.

Ao se discutir o caso na justiça, entendeu-se que “Ficou comprovado nos autos que o erro foi exclusivo do INSS e que a autora não contribuiu em nada para que a situação acontecesse. A autarquia tinha a sua disposição todos os meios e sistemas para averiguar se a parte era ou não detentora de outro benefício”.

Foi considerado, ainda, a natureza alimentar da verba, que a torna irrepetível.

A decisão judicial foi acertada, ao privilegiar o caráter alimentar da verba e a boa-fé da beneficiária. O entendimento também representa uma forma de punição à desorganização do órgão previdenciário, que buscou se isentar da responsabilidade de seu erro.

Por fim, vislumbro ser cabível a responsabilização do servidor que concedeu o benefício erroneamente, com vista de ressarcir o erário público.

LUCAS MAIA
Associado do Batista Advogados

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