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quinta-feira, 22 de maio de 2014

Porteiro obrigado a tirar cavanhaque consegue indenização no TRT-SP

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acatou recurso e aumentou o valor da indenização por danos morais que duas empresas devem pagar a um porteiro dispensado por não concordar em tirar o cavanhaque que usava há pelo menos 17 anos. O montante passou de R$ 3 mil para R$ 6 mil. Segundo o relator do caso, juiz convocado Mauro César Silva, o dano moral não tem valor definido e sua reparação deve ser estabelecida conforme o prudente arbítrio do julgador.
O porteiro era funcionário de uma empresa que prestava serviços à biblioteca de uma universidade. Ele usava cavanhaque há pelo menos 17 anos. E foi com ele que o funcionário foi contratado. Após três meses de trabalho, o chefe da vigilância exigiu a retirada do cavanhaque. O representante da empresa invocou a existência de uma norma interna para agir dessa forma. O empregado não aceitou a imposição e foi dispensado.
Para o relator, a conduta é inaceitável e configura :abuso do poder do empregador e discriminação estética, já que o cavanhaque em nada afeta o exercício da função de porteiro. Silva afirmou que o patrão só pode interferir na aparência do empregado em situações específicas e justificáveis.
Extensão do dano, intensidade da culpa e condição econômica das partes foram critérios usados para fixar a condenação. O juiz acrescentou que a medida tem como objetivo inibir a repetição de eventos semelhantes e convencer o agente de que não vale a pena repetir o ato. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Embraer é condenada por trabalho precário de terceirizados

A empresa que terceiriza serviços tem a obrigação de fiscalizar se o contratado segue obrigações trabalhistas, assumindo ainda responsabilidade objetiva por valores devidos aos funcionários. Com esse entendimento, a 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) condenou a Embraer ao pagamento de R$ 3 milhões por danos morais coletivos devido a condições precárias de trabalhadores terceirizados dentro de sua fábrica na cidade de Gavião Peixoto, a 318 km de São Paulo.
A fabricante de aviões terá ainda 90 dias para fiscalizar as empresas que contrata, verificando se há equipamentos de proteção individual, treinamentos e garantia de jornada de trabalho segundo as normas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por item e por trabalhador em situação irregular. Ainda cabe recurso contra a decisão, que teve como base problemas apontados pelo Ministério Público do Trabalho.
Após denúncias recebidas pela procuradora Lia Magnoler Rodriguez, fiscais do Trabalho foram até a fábrica e flagraram irregularidades relacionadas à jornada e as condições de saúde e segurança dos funcionários de ao menos dez prestadoras de serviços que atuavam dentro do estabelecimento da Embraer. Na ocasião, foram lavrados 23 autos de infração pelo Ministério do Trabalho e Emprego, incluindo descumprimentos à Norma Regulamentadora 12, que define regras de segurança quando há máquinas e equipamentos.
No curso do inquérito, um trabalhador terceirizado morreu dentro da fábrica, em setembro de 2012. A perícia concluiu que havia inexistência de treinamento, tradução dos manuais das máquinas, proteções e sinalizações. Em sua defesa, a Embraer alegou que já cobrava o cumprimento da legislação trabalhista no momento de firmar contratos com as prestadoras e que afirmou não ter a possibilidade de fiscalizar atividades privadas de terceiras.
O juiz do Trabalho João Baptista Cilli Filho, porém, avaliou que a empresa foi omissa. “A responsabilidade da reclamada não se limita a inserir, nos contratos com as prestadoras, cláusulas de responsabilização pelas lesões trabalhistas e de apresentação de documentos, mas, principalmente, na vigilância efetiva no cotidiano laboral em seu estabelecimento”, disse na sentença.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Shopping deve indenizar cliente vítima de sequestro em estacionamento

Um shopping do RJ deverá indenizar em R$ 25 mil, por danos morais, homem vítima de sequestro no estacionamento do referido estabelecimento. Decisão é da 3ª turma do STJ, que negou provimento ao recurso do centro comercial.
Consta nos autos que a vítima, representada pelo advogado Marcelo Mazzola, do escritório Dannemann Siemsen Advogados, teria sido rendida por elementos armados em estacionamento de shopping, onde ingressara para efetuar compras, sendo deixado mais tarde em local ermo e sem seu carro. Diante dos fatos, o homem ajuizou ação contra o estabelecimento.
Em sua defesa, o shopping alegou que o autor entrara no estacionamento para se proteger dos bandidos, que o perseguiam quando ele ainda estava fora do estabelecimento. O juízo de 1ª instância considerou o argumento procedente e negou os danos morais e materiais à vítima, que recorreu ao TJ/RJ.
Ao analisar o caso, o juízo do tribunal carioca concluiu não ter sido demonstrado que o autor tenha procurado o local para refugiar-se do perigo. Ressaltou ainda a relação de consumo firmada entre as partes.
"Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes dos crimes praticados dentro do seu estabelecimento, ainda que cometidos com auxílio de arma de fogo". Por fim, condenou o shopping ao pagamento dos danos morais.
O caso chegou então ao STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator, é pacífico o entendimento da Corte de que é de responsabilidade de estabelecimentos como shopping centers oferecer segurança tanto aos clientes quanto aos seus veículos.
Além disso, ressaltou incidência da Súmula 7 no que diz respeito ao cabimento de danos morais e à sucumbência recíproca: "pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . Negou, então, provimento ao recurso.

Empresa não deve indenizar trabalhador assaltado

Não pode ser atribuída ao empregador a culpa por assalto sofrido pelo empregado enquanto faz trabalho externo. Seguindo esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais feito por uma trabalhadora de uma empresa de ônibus. Ela foi assaltada três vezes enquanto vendia passagens na rua.
Em seu voto a relatora, desembargadora Cintia Táffari, acolheu os argumentos apresentados pela empresa de que as condições de trabalho eram normais e que a violência urbana é um problema de ordem nacional e de segurança pública, não tendo nenhuma responsabilidade nos episódios ocorridos.
“Sabidamente, a questão da segurança pública deficiente em nosso país como um todo, não pode transferir ao empregador a responsabilidade por evento danoso, especialmente quando nenhum dolo é confirmado, ressaltando que a reclamante desde a admissão trabalhou externamente”, registrou a relatora.
Ela explicou que para que seja caracterizado o dano moral é necessário a identificação de um dos quatro pressuspostos que compõem a responsabilidade civil subjetiva: ação ou omissão; culpa do agente; relação de causalidade; dano experimentado pela vítima.
No caso, a desembargadora entendeu que a trabalhadora não comprovou qualquer desses pressuspostos. “Certamente o evento ocorreu por causa de terceiro, sem a concorrência da reclamada, razão pela qual não há mesmo como se imputar à ré responsabilidade pela reparação dos danos”, concluiu a relatora, citando jurisprudência do próprio tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Banco tem de indenizar débito de filha em conta da mãe

Mesmo quando se tratar de uma conta conjunta, a instituição bancária deve observar a movimentação financeira para evitar que um dos correntistas prejudique o outro. O Tribunal de Justiça de Goiás condenou o Banco Santander a indenizar em R$ 15 mil uma cliente por causa de um débito de sua filha na conta conjunta que elas mantinham. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível da corte.
O colegiado levou em consideração que a conta era de movimentação exclusiva da mãe e que a filha não a movimentava há algum tempo, o que impedia o débito ser feito por ela. Foi ressaltado que o banco deve verificar a movimentação das contas antes de efetivar o débito, já que a agência da mãe era em Uberlândia (MG) e a da filha, que criou outra conta depois de casada, em Goiânia.
Segundo o relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, é dever do banco indenizar, pois a situação causou um transtorno emocional à titular, quando se viu com uma dívida praticamente dez vezes superior a seu rendimento mensal. Para ele, a atitude do banco "pegou de surpresa uma cliente que sequer participou da negociação e que não está inadimplente".
Segundo o processo, a filha da titular adquiriu um débito por Contrato de Crédito Pessoal Eletrônico. Para quitação do débito, o limite do cheque especial foi utilizado com percentual de juros de 9,9%. A mãe ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais pelo débito indevido contraído por sua filha.
Em primeiro grau, foi determinado ao banco restituir em dobro o valor do débito efetivado, de R$ 6.957,29, além dos valores cobrados a título de juros incididos sobre o limite do cheque especial no prazo de 20 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 50 mil. Foi determinado ainda, o pagamento de indenização de R$ 15 mil, considerando a capacidade da instituição financeira.
Insatisfeito com a decisão, o Santander interpôs recurso alegando que, por se tratar de uma conta conjunta, os titulares são solidários e todos podem movimentá-la, seja para nova linha de crédito ou recompor dívidas. Alegou ainda, que a titular não comprovou que não usufruiu do empréstimo contratado pela filha e a devolução em dobro só acontece quando há má-fé, o que não é o caso.
A instituição pontuou que a quantia fixada por danos morais é exorbitante e a multa não pode ultrapassar o valor da obrigação principal. O relator, entretanto, afastou a condenação pela multa cominatória de R$ 50 mil, mas manteve as demais decisões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Hospital indenizará mulher por gravidez indesejada

Instituição certificou ter feito ligadura tubária na paciente, mas procedimento não foi realizado.

Foi mantida a sentença que condenou Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a indenizar uma paciente no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, e a pagar pensão mensal de 30% sobre o valor de umsalário mínimo devido à gestação não planejada. A decisão é da 9ª câmara Cíveldo TJ/RS.
Uma gestante realizou uma operação de cesariana no hospital em questão em outubro de 2011. Na ocasião, havia solicitado que fosse realizada concomitantemente ao parto uma ligadura tubária. Em função da necessidade de uma cesariana de emergência, e da médica que atuou na operação não ter sido informada da vontade da gestante, o procedimento não foi feito. Apesar disso,em nenhum momento a paciente foi informada da não-realização, pelo contrário: recebeu carta do SUS registrando que o procedimento foi cobrado. Aproximadamente 10 meses após o parto, ela engravidou novamente. Indignada com a gravidez não planejada, ela procurou a Justiça.
Em seu voto, o desembargador relator Eugênio Facchini Netodecidiu por manter a sentença de 1º grau proferida pela juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, de Santo Ângelo. A decisão absolveu a médica da operação, corré no processo, e condenou a Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à gestante, além de pensão mensal estimada em 30% sobre o valor de um salário mínimo até a maioridade civil da criança.

Sobre a absolvição da médica, disse o desembargador que todos os documentos preenchidos ou deresponsabilidade direta da médica requerida deixam claro tanto o desconhecimento acerca do desejo da autora de realizar a ligadura tubária como a inocorrência do procedimento. Completou ainda que no tocante aos danos morais, materiais e pensão mensal, não há reparos a fazer na sentença.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Cartão de crédito recusado em compra é dissabor cotidiano

O fato de o cartão de crédito não ter sido aceito durante uma compra é um acontecimento normal do cotidiano que pode causar algum aborrecimento ou dissabor ao seu titular, entretanto está longe de causar o dano moral. Seguindo esse entendimento, apresentado pelo desembargador Luiz Fernando Boller, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que negou pedido de dano moral de um consumidor que foi impedido de efetuar compras devido a um bloqueio no cartão de crédito.
Na ação, o cliente alegou quem em 2012 contratou o serviço de cartão de crédito. Contudo, em três ocasiões distintas, o pagamento de suas compras não foi aceito por estar o cartão bloqueado, isso após inúmeras vezes já tê-lo liberado junto à central de atendimento. Por isso, entendeu que a sucessão de eventos teria ultrapassado o limite do mero aborrecimento, resultando em dano de cunho moral passível de reparação. Na ação, pediu indenização no valor de R$ 20 mil.
Já em primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz Edir Josias Silveira Beck, da 1ª Vara Cível de Tubarão (SC). Em sua decisão, o juiz observou que a impossibilidade momentânea de compra com cartões de crédito não são incomuns. “Tal impossibilidade, portanto, mesmo que ocorrida a vista de outros, não permite concluir que aquele que busca efetuar a compra seja um caloteiro, um desonesto ou pessoa pouco confiável”, explica.
Inconformado, o cliente recorreu ao TJ-SC, mantendo as alegações iniciais. Entretanto, seguindo o voto do relator, desembargador Luiz Fernando Boller, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC manteve a sentença. Boller observou que, de fato, apesar de o pagamento não ter se efetivado pela forma eletrônica, o próprio autor reconheceu que, naquela oportunidade, optou por deslocar-se até sua agência bancária, onde efetivou um saque e finalizou a compra sem quaisquer outros percalços.
“O fato de o cartão de crédito não ter sido aceito, perfaz acontecimento normal do cotidiano, que conquanto possa ter causado algum aborrecimento ou dissabor ao seu titular, está longe de causar o dano moral alegado pelo apelante, que, aliás, dispunha de dois outros dispositivos eletrônicos distintos, fornecidos pelo próprio banco réu, não havendo qualquer notícia de que ambos estivessem bloqueados”, disse na decisão
Segundo o desembargador, “não é qualquer ofensa aos bens jurídicos que gera o dever de indenizar por abalo moral, sendo imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração”. A decisão foi unânime.