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quarta-feira, 4 de junho de 2014

Trabalhadora que ficou sem seguro-desemprego não sofre dano moral


A empresa que erra dados e faz uma ex-funcionária ficar sem seguro-desemprego não deve pagar indenização a ela por danos morais. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao derrubar condenação a uma indústria de sandálias com sede na Paraíba. Uma auxiliar de produção teve o seguro suspenso por mais de um ano por causa do equívoco, mas o colegiado avaliou que a compensação por danos morais só ocorre quando há algum fato objetivo no qual se deduza a ocorrência de abalo.
Após ser dispensada, em maio de 2011, a autora não conseguiu mais receber o benefício porque a empresa vinculou o número do PIS da ex-funcionária a um novo contrato de trabalho. O erro fez o Ministério do Trabalho a considerar que ela havia sido readmitida. A companhia tentou corrigir o problema, informando ao ministério que a mulher não havia sido recontratada, mas ao menos até abril de 2013 ela afirmou ter ficado sem o seguro-desemprego, pois o processo administrativo no ministério ainda não havia sido concluído.
Para a auxiliar de produção, o caso obrigava a empresa a reparar os danos morais sofridos. O pedido havia sido negado em primeira instância, que concedeu apenas a indenização substitutiva do seguro. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) decidiu condenar a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização, por avaliar que a trabalhadora fora prejudicada por culpa “incontestável” da ré.
A companhia alegou ao TST que o mero descumprimento de uma obrigação de forma culposa não constitui ato lesivo a ponto de gerar danos morais. Na avaliação do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do caso, é pacífico no tribunal o entendimento de que a compensação somente ocorre “quando comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual se pudesse deduzir o abalo moral, como o seria, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes”.
Bastos avaliou que o TRT-13, ao deferir a indenização somente pelo equívoco da empresa no preenchimento das guias, afrontou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que trata da possibilidade de indenização. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Banco não tem obrigação de indenizar vítima de estelionato, decide TJ-SP

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização ajuizado pela cliente de um banco que foi vítima de estelionato. Ela depositou R$ 2 mil na conta de uma pessoa que afirmou ter sequestrado sua filha. Após descobrir que se tratava de uma farsa, solicitou ao banco, sem sucesso, o cancelamento da operação. Segundo o relator da matéria, desembargador, José Percival Albano Nogueira Júnior, não há justificativa para a reparação do dano.
“Não houve falha nenhuma. A autora foi enganada por um estelionatário e fez um depósito na conta corrente por ele mantida. Qual a falha do banco? Estando o meliante devidamente identificado na própria inicial, contra ele é que deve se voltar a autora, seja na esfera criminal, seja na cível, pedindo, nessa, a devolução da quantia indevidamente depositada e o ressarcimento dos danos morais que possa ter eventualmente padecido”, escreveu o desembargador.
Em seu recurso, a autora sustentou que o banco falhou ao prestar seus serviços e que, portanto, deveria restituir a quantia depositada, além de pagar indenização por danos morais. Os desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro seguiram o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Porteiro obrigado a tirar cavanhaque consegue indenização no TRT-SP

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acatou recurso e aumentou o valor da indenização por danos morais que duas empresas devem pagar a um porteiro dispensado por não concordar em tirar o cavanhaque que usava há pelo menos 17 anos. O montante passou de R$ 3 mil para R$ 6 mil. Segundo o relator do caso, juiz convocado Mauro César Silva, o dano moral não tem valor definido e sua reparação deve ser estabelecida conforme o prudente arbítrio do julgador.
O porteiro era funcionário de uma empresa que prestava serviços à biblioteca de uma universidade. Ele usava cavanhaque há pelo menos 17 anos. E foi com ele que o funcionário foi contratado. Após três meses de trabalho, o chefe da vigilância exigiu a retirada do cavanhaque. O representante da empresa invocou a existência de uma norma interna para agir dessa forma. O empregado não aceitou a imposição e foi dispensado.
Para o relator, a conduta é inaceitável e configura :abuso do poder do empregador e discriminação estética, já que o cavanhaque em nada afeta o exercício da função de porteiro. Silva afirmou que o patrão só pode interferir na aparência do empregado em situações específicas e justificáveis.
Extensão do dano, intensidade da culpa e condição econômica das partes foram critérios usados para fixar a condenação. O juiz acrescentou que a medida tem como objetivo inibir a repetição de eventos semelhantes e convencer o agente de que não vale a pena repetir o ato. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Empregado que não conseguiu demonstrar que cumpria ordens do empregador não recebe indenização por olho perfurado



De acordo com o recente entendimento exarado por parte do TST, empregado que não consegue demonstrar que estava cumprindo ordens da empresa quando sofre acidente não tem direito à indenização.

No processo julgado pelo TST o empregado alega que já estava dormindo quando foi chamado por seu encarregado para consertar equipamento da empresa, vindo a ter seu olho perfurado durante a realização do conserto. Alegou, ainda, que não havia recebido treinamento para realização do referido conserto e que não havia recebido EPI.

A empresa, por sua vez, alegou que jamais deu a ordem ao empregado em proceder ao conserto do equipamento em seu momento de folga, demonstrando que fornecia e fiscalizava o uso dos EPI´s.

O TST manteve a decisão do Tribunal Regional afirmando que “não se evidenciou que o Reclamante sofreu o acidente cumprindo ordens do seu empregador, não se verifica violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil.”

Vislumbra-se pelo exposto que, ainda que o acidente ocorra no ambiente de trabalho, cabe ao empregado demonstrar que sofreu a lesão desempenhando função, em seu momento de folga, que recebeu ordem de realizar por parte do empregador.


Processo: AIRR-906-13.2010.5.08.0124

ANNA PAULSEN
Associada do Batista Advogados

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Shopping deve indenizar cliente vítima de sequestro em estacionamento

Um shopping do RJ deverá indenizar em R$ 25 mil, por danos morais, homem vítima de sequestro no estacionamento do referido estabelecimento. Decisão é da 3ª turma do STJ, que negou provimento ao recurso do centro comercial.
Consta nos autos que a vítima, representada pelo advogado Marcelo Mazzola, do escritório Dannemann Siemsen Advogados, teria sido rendida por elementos armados em estacionamento de shopping, onde ingressara para efetuar compras, sendo deixado mais tarde em local ermo e sem seu carro. Diante dos fatos, o homem ajuizou ação contra o estabelecimento.
Em sua defesa, o shopping alegou que o autor entrara no estacionamento para se proteger dos bandidos, que o perseguiam quando ele ainda estava fora do estabelecimento. O juízo de 1ª instância considerou o argumento procedente e negou os danos morais e materiais à vítima, que recorreu ao TJ/RJ.
Ao analisar o caso, o juízo do tribunal carioca concluiu não ter sido demonstrado que o autor tenha procurado o local para refugiar-se do perigo. Ressaltou ainda a relação de consumo firmada entre as partes.
"Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes dos crimes praticados dentro do seu estabelecimento, ainda que cometidos com auxílio de arma de fogo". Por fim, condenou o shopping ao pagamento dos danos morais.
O caso chegou então ao STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator, é pacífico o entendimento da Corte de que é de responsabilidade de estabelecimentos como shopping centers oferecer segurança tanto aos clientes quanto aos seus veículos.
Além disso, ressaltou incidência da Súmula 7 no que diz respeito ao cabimento de danos morais e à sucumbência recíproca: "pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . Negou, então, provimento ao recurso.

Empresa não deve indenizar trabalhador assaltado

Não pode ser atribuída ao empregador a culpa por assalto sofrido pelo empregado enquanto faz trabalho externo. Seguindo esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais feito por uma trabalhadora de uma empresa de ônibus. Ela foi assaltada três vezes enquanto vendia passagens na rua.
Em seu voto a relatora, desembargadora Cintia Táffari, acolheu os argumentos apresentados pela empresa de que as condições de trabalho eram normais e que a violência urbana é um problema de ordem nacional e de segurança pública, não tendo nenhuma responsabilidade nos episódios ocorridos.
“Sabidamente, a questão da segurança pública deficiente em nosso país como um todo, não pode transferir ao empregador a responsabilidade por evento danoso, especialmente quando nenhum dolo é confirmado, ressaltando que a reclamante desde a admissão trabalhou externamente”, registrou a relatora.
Ela explicou que para que seja caracterizado o dano moral é necessário a identificação de um dos quatro pressuspostos que compõem a responsabilidade civil subjetiva: ação ou omissão; culpa do agente; relação de causalidade; dano experimentado pela vítima.
No caso, a desembargadora entendeu que a trabalhadora não comprovou qualquer desses pressuspostos. “Certamente o evento ocorreu por causa de terceiro, sem a concorrência da reclamada, razão pela qual não há mesmo como se imputar à ré responsabilidade pela reparação dos danos”, concluiu a relatora, citando jurisprudência do próprio tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Banco tem de indenizar débito de filha em conta da mãe

Mesmo quando se tratar de uma conta conjunta, a instituição bancária deve observar a movimentação financeira para evitar que um dos correntistas prejudique o outro. O Tribunal de Justiça de Goiás condenou o Banco Santander a indenizar em R$ 15 mil uma cliente por causa de um débito de sua filha na conta conjunta que elas mantinham. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível da corte.
O colegiado levou em consideração que a conta era de movimentação exclusiva da mãe e que a filha não a movimentava há algum tempo, o que impedia o débito ser feito por ela. Foi ressaltado que o banco deve verificar a movimentação das contas antes de efetivar o débito, já que a agência da mãe era em Uberlândia (MG) e a da filha, que criou outra conta depois de casada, em Goiânia.
Segundo o relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, é dever do banco indenizar, pois a situação causou um transtorno emocional à titular, quando se viu com uma dívida praticamente dez vezes superior a seu rendimento mensal. Para ele, a atitude do banco "pegou de surpresa uma cliente que sequer participou da negociação e que não está inadimplente".
Segundo o processo, a filha da titular adquiriu um débito por Contrato de Crédito Pessoal Eletrônico. Para quitação do débito, o limite do cheque especial foi utilizado com percentual de juros de 9,9%. A mãe ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais pelo débito indevido contraído por sua filha.
Em primeiro grau, foi determinado ao banco restituir em dobro o valor do débito efetivado, de R$ 6.957,29, além dos valores cobrados a título de juros incididos sobre o limite do cheque especial no prazo de 20 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 50 mil. Foi determinado ainda, o pagamento de indenização de R$ 15 mil, considerando a capacidade da instituição financeira.
Insatisfeito com a decisão, o Santander interpôs recurso alegando que, por se tratar de uma conta conjunta, os titulares são solidários e todos podem movimentá-la, seja para nova linha de crédito ou recompor dívidas. Alegou ainda, que a titular não comprovou que não usufruiu do empréstimo contratado pela filha e a devolução em dobro só acontece quando há má-fé, o que não é o caso.
A instituição pontuou que a quantia fixada por danos morais é exorbitante e a multa não pode ultrapassar o valor da obrigação principal. O relator, entretanto, afastou a condenação pela multa cominatória de R$ 50 mil, mas manteve as demais decisões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Hospital indenizará mulher por gravidez indesejada

Instituição certificou ter feito ligadura tubária na paciente, mas procedimento não foi realizado.

Foi mantida a sentença que condenou Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a indenizar uma paciente no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, e a pagar pensão mensal de 30% sobre o valor de umsalário mínimo devido à gestação não planejada. A decisão é da 9ª câmara Cíveldo TJ/RS.
Uma gestante realizou uma operação de cesariana no hospital em questão em outubro de 2011. Na ocasião, havia solicitado que fosse realizada concomitantemente ao parto uma ligadura tubária. Em função da necessidade de uma cesariana de emergência, e da médica que atuou na operação não ter sido informada da vontade da gestante, o procedimento não foi feito. Apesar disso,em nenhum momento a paciente foi informada da não-realização, pelo contrário: recebeu carta do SUS registrando que o procedimento foi cobrado. Aproximadamente 10 meses após o parto, ela engravidou novamente. Indignada com a gravidez não planejada, ela procurou a Justiça.
Em seu voto, o desembargador relator Eugênio Facchini Netodecidiu por manter a sentença de 1º grau proferida pela juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, de Santo Ângelo. A decisão absolveu a médica da operação, corré no processo, e condenou a Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à gestante, além de pensão mensal estimada em 30% sobre o valor de um salário mínimo até a maioridade civil da criança.

Sobre a absolvição da médica, disse o desembargador que todos os documentos preenchidos ou deresponsabilidade direta da médica requerida deixam claro tanto o desconhecimento acerca do desejo da autora de realizar a ligadura tubária como a inocorrência do procedimento. Completou ainda que no tocante aos danos morais, materiais e pensão mensal, não há reparos a fazer na sentença.