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quarta-feira, 16 de abril de 2014

Como fazer um acordo de acionistas bem feito

Se alguém lhe dissesse que é melhor fazer o seu testamento enquanto você está vivo, a frase soaria absurda. Mas é tão lógica quanto sugerir que você faça um acordo de acionistas antes de ter problemas com o seu sócio.
Depois de ter problemas, ou o acordo não vai sair, ou ficará enviesado pela desconfiança recíproca.
Pense, por isto, nas coisas óbvias, e que representam a espinha dorsal de um acordo. Elas se resumem a duas, por incrível que pareça: quem manda na sociedade (ou como este mando é dividido) e como se entra ou sai da sociedade. Só isso. O resto, uma montanha de papel que nós advogados preparamos, se destina a explicar e detalhar estes dois pontos.
Vá lá: como advogado, não posso deixar de mencionar um terceiro ponto: quando tudo der errado, como vocês irão solucionar as divergências.
Divido com vocês, contudo, o que me dizia meu pai, também advogado, quando eu comecei a trabalhar: um advogado otimista merece morrer de fome. Quem tem que ser otimista é você, que é empreendedor e, com toda razão, acredita que vai fazer a diferença no mundo. Nós, advogados, temos que pensar no que vai acontecer na hipótese extremamente improvável (como dizem as aeromoças) de algo dar errado, preparando o acordo pensando nisso.
E o que fazer para reduzir as chances de dar errado?
Simples (ou quase), mas antes de tudo lembre-se de que, como no casamento, tudo são flores no dia da festa. Depois dá mais trabalho, mas vale a pena. Agora, como você casou (ou deveria ter casado) com um pacto antenupcial, tenha também um acordo de acionistas (na essência, um primo-irmão daquele pacto). Lembre-se que o bom contrato é feito para ficar na gaveta, mas tem que estar lá antes de você precisar dele.
Na sua empresa, defina em primeiro lugar com seu sócio quem vai mandar em cada área. Quem vai fazer o quê na empresa e que decisões só poderão ser tomadas pelo consenso de todos os sócios.
A regra básica é a seguinte: vocês combinaram que a sociedade teria um objeto, seria capitalizada de tal ou qual forma e não ia se meter em outros negócios, receber novos sócios ou se juntar a outras sociedades. Para mudar isto, só pelo consenso. Se você é mais conservador, e não quer se endividar excessivamente, e seu sócio é exatamente o contrário, mais arrojado do que lá no fundo você gostaria (e essa oposição é mais comum do que você imagina, mas eu não direi a ele...), estabeleça um limite para que novas dívidas sejam contraídas, máquinas caras sejam compradas, uma sede própria suntuosa seja construída, e outras coisas no gênero, que só têm sentido no futuro ainda distante.
Defina, por outro lado, que você cuida da fabricação de seja lá o que for que você quer produzir, ou da prestação do serviço fantástico que você imaginou, e seu sócio cuida da parte financeira ou administrativa, ou o contrário. Todo mundo fazendo tudo ao mesmo tempo é uma receita que não funciona bem nem no basquete ou no futebol.
Ponto seguinte: seu sócio resolve vender as ações para seu concorrente, que você odeia, ou para alguém que você odeia mesmo sem ser seu concorrente. Lembre-se de estabelecer que você tem preferência na compra das ações. Há várias formas de fazer isto, uma delas tradicionalmente usada no Brasil, e totalmente errada, por criar os estímulos também errados. Seu advogado dirá a outra.
Lembre-se, por outro lado, que um dia você pode acordar e ter uma divergência irremediável com o seu sócio. Há várias formas de resolver isto, mas muitas delas passam pelo Código Penal, e eu não as recomendaria. Outras, menos radicais, envolvem um duelo civilizado (ou quase) para que no final alguém jogue a toalha e venda as quotas ou ações para o outro. Muito ruim, já que até lá você terá perdido os melhores empregados, clientes e os melhores dias da sua vida pensando apenas em como você vai tornar a vida do seu sócio um inferno, ou evitar que ele faça o mesmo com você. Inclua no acordo algum tipo de sistema pelo qual um sócio possa comprar as ações do outro ou vendê-las, a um preço estabelecido previamente ou definido com base em ofertas feitas por um sócio ao outro.
Feito isto, boa sorte. Se o acordo for bem feito, vai estar empoeirado antes que você precise lê-lo de novo.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Embraer é condenada por trabalho precário de terceirizados

A empresa que terceiriza serviços tem a obrigação de fiscalizar se o contratado segue obrigações trabalhistas, assumindo ainda responsabilidade objetiva por valores devidos aos funcionários. Com esse entendimento, a 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) condenou a Embraer ao pagamento de R$ 3 milhões por danos morais coletivos devido a condições precárias de trabalhadores terceirizados dentro de sua fábrica na cidade de Gavião Peixoto, a 318 km de São Paulo.
A fabricante de aviões terá ainda 90 dias para fiscalizar as empresas que contrata, verificando se há equipamentos de proteção individual, treinamentos e garantia de jornada de trabalho segundo as normas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por item e por trabalhador em situação irregular. Ainda cabe recurso contra a decisão, que teve como base problemas apontados pelo Ministério Público do Trabalho.
Após denúncias recebidas pela procuradora Lia Magnoler Rodriguez, fiscais do Trabalho foram até a fábrica e flagraram irregularidades relacionadas à jornada e as condições de saúde e segurança dos funcionários de ao menos dez prestadoras de serviços que atuavam dentro do estabelecimento da Embraer. Na ocasião, foram lavrados 23 autos de infração pelo Ministério do Trabalho e Emprego, incluindo descumprimentos à Norma Regulamentadora 12, que define regras de segurança quando há máquinas e equipamentos.
No curso do inquérito, um trabalhador terceirizado morreu dentro da fábrica, em setembro de 2012. A perícia concluiu que havia inexistência de treinamento, tradução dos manuais das máquinas, proteções e sinalizações. Em sua defesa, a Embraer alegou que já cobrava o cumprimento da legislação trabalhista no momento de firmar contratos com as prestadoras e que afirmou não ter a possibilidade de fiscalizar atividades privadas de terceiras.
O juiz do Trabalho João Baptista Cilli Filho, porém, avaliou que a empresa foi omissa. “A responsabilidade da reclamada não se limita a inserir, nos contratos com as prestadoras, cláusulas de responsabilização pelas lesões trabalhistas e de apresentação de documentos, mas, principalmente, na vigilância efetiva no cotidiano laboral em seu estabelecimento”, disse na sentença.

Transporte entre matriz e filial é isento de ICMS

Não há incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) se não houver transferência de titularidade de uma mercadoria para outra pessoa ou empresa. Seguindo esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu segurança em favor de um laboratório contra a cobrança de ICMS em transferência de mercadorias entre sua matriz e uma filial.
A empresa alegou que ao fazer a transferência entre seus estabelecimentos, um no Goiás e outro no Distrito Federal, foi obrigada a emitir nota fiscal com destaque do ICMS para não ser autuada. Por isso, recorreu ao Judiciário contra a cobrança. 
Ao proferir voto favorável à empresa, o relator, juiz substituto José Carlos de Oliveira explicou que a tributação caracteriza-se pela transferência da mercadoria ou serviço a outra pessoa ou empresa de propriedade distinta. "Uma vez que não se transfere de titularidade da mercadoria transportada da sede para a filial de um mesmo estabelecimento é incomportável a incidência de ICMS", afirmou.
Seu voto foi seguido por unanimidade pelo colegiado. Na ementa, a 2ª Câmara Cível registrou que uma vez que não se transfere de titularidade a mercadoria transportada da sede para a filial de um mesmo estabelecimento é incomportável a incidência de ICMS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

terça-feira, 8 de abril de 2014

TSE suspende implantação do Processo Judiciário Eletrônico

A implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça Eleitoral foi suspensa pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Marco Aurélio (foto), após a área técnica da corte constatar que não existe estrutura adequada para efetuar de maneira simultânea o planejamento e a execução das eleições deste ano.
A decisão, divulgada nesta segunda-feira (7/4) pela Ordem dos Advogados do Brasil, foi publicada em março na Portaria 135 do TSE. Trata-se de um novo adiamento para o uso de uma ferramenta que, em 2012, chegou a ser definida como uma das prioridades para o tribunal. Um acordo feito naquele ano com o Conselho Nacional de Justiça previa a coordenação do PJe nos tribunais regionais eleitorais. Em setembro do ano passado, o plenário aprovara resolução que instituía o uso exclusivo do processo eletrônico.
A OAB, que já se manifestou contrária ao uso do sistema em outros tribunais brasileiros, elogiou a suspensão determinada pelo TSE. “É uma implantação açodada, forçada, que não leva em consideração as dimensões continentais da nossa nação”, afirma em nota o presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Banco tem de indenizar débito de filha em conta da mãe

Mesmo quando se tratar de uma conta conjunta, a instituição bancária deve observar a movimentação financeira para evitar que um dos correntistas prejudique o outro. O Tribunal de Justiça de Goiás condenou o Banco Santander a indenizar em R$ 15 mil uma cliente por causa de um débito de sua filha na conta conjunta que elas mantinham. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível da corte.
O colegiado levou em consideração que a conta era de movimentação exclusiva da mãe e que a filha não a movimentava há algum tempo, o que impedia o débito ser feito por ela. Foi ressaltado que o banco deve verificar a movimentação das contas antes de efetivar o débito, já que a agência da mãe era em Uberlândia (MG) e a da filha, que criou outra conta depois de casada, em Goiânia.
Segundo o relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, é dever do banco indenizar, pois a situação causou um transtorno emocional à titular, quando se viu com uma dívida praticamente dez vezes superior a seu rendimento mensal. Para ele, a atitude do banco "pegou de surpresa uma cliente que sequer participou da negociação e que não está inadimplente".
Segundo o processo, a filha da titular adquiriu um débito por Contrato de Crédito Pessoal Eletrônico. Para quitação do débito, o limite do cheque especial foi utilizado com percentual de juros de 9,9%. A mãe ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais pelo débito indevido contraído por sua filha.
Em primeiro grau, foi determinado ao banco restituir em dobro o valor do débito efetivado, de R$ 6.957,29, além dos valores cobrados a título de juros incididos sobre o limite do cheque especial no prazo de 20 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 50 mil. Foi determinado ainda, o pagamento de indenização de R$ 15 mil, considerando a capacidade da instituição financeira.
Insatisfeito com a decisão, o Santander interpôs recurso alegando que, por se tratar de uma conta conjunta, os titulares são solidários e todos podem movimentá-la, seja para nova linha de crédito ou recompor dívidas. Alegou ainda, que a titular não comprovou que não usufruiu do empréstimo contratado pela filha e a devolução em dobro só acontece quando há má-fé, o que não é o caso.
A instituição pontuou que a quantia fixada por danos morais é exorbitante e a multa não pode ultrapassar o valor da obrigação principal. O relator, entretanto, afastou a condenação pela multa cominatória de R$ 50 mil, mas manteve as demais decisões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Hospital indenizará mulher por gravidez indesejada

Instituição certificou ter feito ligadura tubária na paciente, mas procedimento não foi realizado.

Foi mantida a sentença que condenou Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a indenizar uma paciente no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, e a pagar pensão mensal de 30% sobre o valor de umsalário mínimo devido à gestação não planejada. A decisão é da 9ª câmara Cíveldo TJ/RS.
Uma gestante realizou uma operação de cesariana no hospital em questão em outubro de 2011. Na ocasião, havia solicitado que fosse realizada concomitantemente ao parto uma ligadura tubária. Em função da necessidade de uma cesariana de emergência, e da médica que atuou na operação não ter sido informada da vontade da gestante, o procedimento não foi feito. Apesar disso,em nenhum momento a paciente foi informada da não-realização, pelo contrário: recebeu carta do SUS registrando que o procedimento foi cobrado. Aproximadamente 10 meses após o parto, ela engravidou novamente. Indignada com a gravidez não planejada, ela procurou a Justiça.
Em seu voto, o desembargador relator Eugênio Facchini Netodecidiu por manter a sentença de 1º grau proferida pela juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, de Santo Ângelo. A decisão absolveu a médica da operação, corré no processo, e condenou a Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à gestante, além de pensão mensal estimada em 30% sobre o valor de um salário mínimo até a maioridade civil da criança.

Sobre a absolvição da médica, disse o desembargador que todos os documentos preenchidos ou deresponsabilidade direta da médica requerida deixam claro tanto o desconhecimento acerca do desejo da autora de realizar a ligadura tubária como a inocorrência do procedimento. Completou ainda que no tocante aos danos morais, materiais e pensão mensal, não há reparos a fazer na sentença.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Desistência de consórcio não impede restituição de valores

Aqueles que desistirem de consórcio devem receber a devolução do fundo de reserva, na proporção do que foi contribuído. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o caso entre uma consumidora que desistiu de um consócio e pediu a restituição do que ela já tinha pago.
As partes discutiam se o consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio deve receber a devolução do valor pago a título de fundo de reserva, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos a correção monetária. A consumidora parou de pagar o consórcio e pediu ao consórcio a devolução dos valores que já tinham sido pagos, atualizados e acrescidos de juros.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o objetivo do fundo de reserva é dar mais segurança ao grupo de consórcio, “assegurando o seu equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência”, afirmou Nancy. E, de acordo ela, como é uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, o saldo positivo da conta deverá ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.
Segundo ela, o consorciado que saiu do grupo de consórcio deve receber os valores, mas a restituição não é de imediato. Segundo a ministra, quem desiste do grupo tem até 30 dias a contar do prazo contratual para o encerramento do plano.
Pela decisão, o desistente só vai receber os valores devidos após o encerramento contábil do grupo — quando todos os participantes já terão recebido e as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos. Por isso é que essa restituição apenas vai acontecer se houver saldo remanescente do fundo e na “exata proporção” do que tiver sido contribuído por cada participante.
Em relação a correção monetária, Nancy citou o enunciado 35 da Súmula do STJ que diz que incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
Além disso, para a ministra, o fato de os artigos 30 da Lei 11.795/08 e 26, I, da Circular 3.432/09 do Banco Central não preverem a devolução ao consorciado desistente de sua parte no fundo de reserva, jamais poderá ser interpretado no sentido de privá-lo desse direito. Ela entende que, havendo saldo, a devolução do fundo de reserva, na proporção do que foi contribuído, constitui um direito do consorciado desistente. O consórcio deverá restituir a consumidora e no valor deve ser incluída a parcela relativa ao fundo de reserva, desde que haja saldo remanescente e na exata proporção do que tiverem contribuído para o fundo.

Cartão de crédito recusado em compra é dissabor cotidiano

O fato de o cartão de crédito não ter sido aceito durante uma compra é um acontecimento normal do cotidiano que pode causar algum aborrecimento ou dissabor ao seu titular, entretanto está longe de causar o dano moral. Seguindo esse entendimento, apresentado pelo desembargador Luiz Fernando Boller, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que negou pedido de dano moral de um consumidor que foi impedido de efetuar compras devido a um bloqueio no cartão de crédito.
Na ação, o cliente alegou quem em 2012 contratou o serviço de cartão de crédito. Contudo, em três ocasiões distintas, o pagamento de suas compras não foi aceito por estar o cartão bloqueado, isso após inúmeras vezes já tê-lo liberado junto à central de atendimento. Por isso, entendeu que a sucessão de eventos teria ultrapassado o limite do mero aborrecimento, resultando em dano de cunho moral passível de reparação. Na ação, pediu indenização no valor de R$ 20 mil.
Já em primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz Edir Josias Silveira Beck, da 1ª Vara Cível de Tubarão (SC). Em sua decisão, o juiz observou que a impossibilidade momentânea de compra com cartões de crédito não são incomuns. “Tal impossibilidade, portanto, mesmo que ocorrida a vista de outros, não permite concluir que aquele que busca efetuar a compra seja um caloteiro, um desonesto ou pessoa pouco confiável”, explica.
Inconformado, o cliente recorreu ao TJ-SC, mantendo as alegações iniciais. Entretanto, seguindo o voto do relator, desembargador Luiz Fernando Boller, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC manteve a sentença. Boller observou que, de fato, apesar de o pagamento não ter se efetivado pela forma eletrônica, o próprio autor reconheceu que, naquela oportunidade, optou por deslocar-se até sua agência bancária, onde efetivou um saque e finalizou a compra sem quaisquer outros percalços.
“O fato de o cartão de crédito não ter sido aceito, perfaz acontecimento normal do cotidiano, que conquanto possa ter causado algum aborrecimento ou dissabor ao seu titular, está longe de causar o dano moral alegado pelo apelante, que, aliás, dispunha de dois outros dispositivos eletrônicos distintos, fornecidos pelo próprio banco réu, não havendo qualquer notícia de que ambos estivessem bloqueados”, disse na decisão
Segundo o desembargador, “não é qualquer ofensa aos bens jurídicos que gera o dever de indenizar por abalo moral, sendo imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração”. A decisão foi unânime.