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quarta-feira, 9 de abril de 2014

Clube de futebol e fazenda estadual devem indenizar torcedor atingido por bala de borracha

O Sport Club Corinthians Paulista e a Fazenda Estadual de São Paulo foram condenados a pagarem indenização por danos morais a um torcedor que foi atingido por um tiro de bala de borracha no olho direito e precisou extrair o globo ocular. O fato ocorreu após confronto entre torcedores e a Polícia Militar no jogo Corinthians X River Plate pelo torneio Libertadores da América. A sentença é do juiz Marcelo Sergio, da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo.
O magistrado entendeu que a agremiação e a Policia Militar devem ser solidariamente responsabilizadas pelo incidente. A indenização foi fixada em R$ 300 mil para o Corinthians e R$ 40 mil para a Fazenda Estadual, com atualização monetária e juros.
Em sua decisão, o juiz afirmou que, com base no artigo 14 do Estatuto do Torcedor (Lei Federal nº 10671/03), o clube é responsável pela segurança dos torcedores em eventos que é detentor do mando do jogo. Destacou, ainda, que a ação da Polícia Militar foi corajosa naquele dia, pois poucos policiais detiveram uma grande massa enfurecida, mas que extrapolou os limites, pois atingiu pessoas que não estavam no tumulto.
"Inegavelmente, houve falha grave na segurança dos torcedores, de modo que a agremiação esportiva deve ser responsabilizada, até porque fomenta a participação dos chamados torcedores organizados nos jogos. Em programa de televisão, o ex-presidente do Corinthians afirmou que fornecia ingressos aos torcedores organizados. De fato, o dirigente de entidade privada tem direito de fornecer ingresso a quem lhe convier, mas, por consequência, deve assumir responsabilidades pelos danos causados por seus torcedores.

terça-feira, 18 de março de 2014

REVISTA DE EMPREGADO POR DETECTOR DE METAIS – TST REDUZ CONDENAÇÃO

A revista pessoal em trabalhadores tem obtido grande discussão na seara judicial trabalhista com a fixação de grandes valores a título de indenização por danos morais sob fundamento de violação da intimidade, dignidade e honra do trabalhador.
Não é qualquer revista, entretanto, que impõe a indenização por danos morais, devendo ser observado em cada caso concreto a forma de realização da revista e se esta, efetivamente, atingiu a esfera intima do empregado.
Em recente caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu direito de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil à trabalhador do Walmart sujeito à revista, por detector de metais, na entrada e na saída do local de trabalho.
O TST, por sua vez, reconheceu a necessidade de diminuição do quantum arbitrado, entendendo que o valor arbitrado era desproporcional ao caso narrado por parte do trabalhador.
Assim, foi fixado, por parte da 6ª Turma indenização no valor de R$ 1 mil reais, isso porque, conforme jurisprudência do TST a “mera revista de bolsas e sacolas de empregados, de forma impessoal e sem toques, não configura dano moral passível de indenização.”
Vislumbra-se, portanto, que a indenização por danos morais deve ser analisada caso a caso quando se trata da realização de revista em empregados, valendo destacar que, de acordo com entendimento do TST, se esta se der de forma impessoal, sem toque nos pertences ou no próprio trabalhador, não há de se reconhecido o dano moral.