quarta-feira, 30 de abril de 2014

Governo aceita incluir novas categorias no Super Simples, mas barra alta do teto no faturamento

Em busca da credibilidade perdida na área fiscal, o governo Dilma Rousseff decidiu fechar o cofre até mesmo a projetos sociais, tema central para o PT. Ontem, o governo conseguiu derrubar um dos pontos mais importantes do projeto de lei que altera as regras do programa Super Simples, que simplifica o regime tributário para micros e pequenos empresários.

Inicialmente, o projeto do deputado Claudio Puty (PT-PA) previa um reajuste de 20% no teto de faturamento dos beneficiários do programa, dos atuais R$ 3,6 milhões para R$ 4,2 milhões por ano. Na última hora, Puty recuou neste ponto, que acarretaria renúncia fiscal no ano que vem.


Segundo apurou o Estado, o governo trabalhava com a possibilidade de veto presidencial a essa medida, e também à inclusão de 232 categorias de autônomos, como corretores de imóveis, advogados e médicos no regime do Super Simples. 
Desgaste.

Os vetos, no entanto, seriam ruins politicamente para a presidente em ano eleitoral. Ao fim de longas negociações, um acordo foi fechado, que incluiu o abandono da ideia de ampliação em 20% do teto de faturamento, em troca do compromisso que Dilma sancionaria a inclusão dos segmentos hoje excluídos do programa tributário.

Todos os 232 setores entrarão em uma tabela nova de tributação, que prevê o recolhimento pelo lucro presumido a partir de 2015, o que atenuaria muito a renúncia de recursos fiscais.

Pelo acordo, o governo se comprometeu a distribuir essas categorias nas outras tabelas de alíquota única em até 90 dias. Ao todo, a renúncia fiscal da medida é de R$ 981 milhões por ano.

O Super Simples, criado em 2006, prevê que todos os impostos federais, estaduais e municipais sejam unificados em uma alíquota única, que varia de acordo com cada faixa de faturamento, até o teto de R$ 3,6 milhões por ano.

Polêmica. O projeto que reformula o Super Simples também criou uma polêmica econômica entre o Palácio do Planalto e os governadores. O texto inicialmente previa o fim do expediente de substituição tributária, aplicado pelos governos estaduais, sobre as empresas beneficiadas pelo Super Simples.

Para determinados produtos, os Estados cobram antecipadamente o ICMS que seria recolhido de forma pulverizada em outras etapas, de forma que, ao adquirir esse bem, uma micro ou pequena empresa acabaria pagando um imposto embutido e calculado para uma média ou grande companhia. Segundo entidades do setor, isso anula as vantagens do Simples.

Temendo perder receitas com as alterações na substituição tributária, governadores dispararam ligações na tarde de ontem e orientaram os deputados a não votar o projeto nesta tarde, sob o argumento de que os termos propostos pelo relator não são os acordados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O governo fechou um acordo com o Confaz, e a versão final do projeto passou a incluir uma lista de setores que estariam excluídos da substituição tributária. Apenas 20% de todos os segmentos contemplados no Simples continuariam na mira dos governadores, entre eles combustíveis e lubrificantes, cigarros e fumo, farinha de trigo e cimento.

terça-feira, 29 de abril de 2014

Taxa para emissão de carnê é inconstitucional, decide STF

O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da corte e declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter determinado a inconstitucionalidade da chamada taxa de expediente do município de Ouro Preto, o município apresentou recurso ao STF. A administração argumenta que a cobrança é possível, pois há prestação de serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse da sociedade.
Sustentou ainda que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, que autoriza o poder público a instituir taxas pela utilização de serviços do estado.
Em sua decisão, Toffoli escreveu que a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração e constitui instrumento usado na arrecadação. “Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, acrescentou o relator. Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida também a repercussão geral da matéria.
O advogado Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc & Gueogjian, concorda com a decisão do Supremo. “Na espécie, emitir carnê onerando o contribuinte destoa da essência e característica do tributo, em que a hipótese de incidência não se coaduna em favor do contribuinte. Pelo contrário, a cobrança da taxa feita pelo município onera o contribuinte para favorecer um interesse exclusivo do ente estatal”, afirma. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Contrato de Namoro

Ainda pouco conhecido e difundido, o contrato de namoro vem atraindo cada vez mais adeptos. Isto porque, nos dias de hoje, quem se envolve em um despretensioso namoro teme que a sua relação seja convertida em união estável.
Esse receio é cognoscível, pois a lei 8.971/94 que regulamentava a união estável no Brasil, determinava um tempo de convivência do casal superior a 5 (cinco) anos, ou de prole comum, para o seu reconhecimento.
Com o advento da lei 9.278/96 que revogou parcialmente a lei anterior, o simples fato de “um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família”, já certifica a existência da união estável.
Com essa mudança, ficou muito complicado diferenciar o namoro da união estável, surgindo, então, o contrato de namoro, ferramenta alternativa para tentar proteger o patrimônio de uma ou de ambas as partes, afastando os efeitos da união estável.
O contrato de namoro nada mais é do que uma simples declaração de vontade em que os envolvidos afirmam por meio de documento particular ou público que estão tendo um relacionamento amoroso, sem a intenção de constituir família. Neste mesmo instrumento declara-se, ainda, a independência financeira dos companheiros, a expressa ausência de comunicação dos bens presentes e futuros, bem como, que em havendo a intenção de constituir união estável, o farão obrigatoriamente por escritura pública.
Contudo, referido instrumento só será válido se retratar a realidade, ou seja, se de fato for um namoro. Assim, se os envolvidos se portarem como se casados forem, o contrato poderá ser revogado.
O tema é polêmico visto que muitos operadores do direito entendem que este contrato é nulo. Nessa linha, entendem que as normas referentes à união estável, por serem de ordem pública, sobrepõem-se ao contrato de namoro.
No entanto, o contrato só será considerado nulo quando for usado para afastar regras do Direito de Família, já que uma vez evidenciado os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os particulares conseguirá afastar os efeitos patrimoniais desta entidade familiar.
Conclui-se que, apesar de controverso, o contrato de namoro é uma tentativa válida para afastar os efeitos da união estável e alcançar a proteção patrimonial.

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Fim do pedágio na terceira ponte - TV Vitória


A Dr.ª Anna Paulsen, advogada associada do Batista Advogados, concedeu entrevista à TV Vitória para falar sobre o ressarcimento aos usuários que utilizavam a terceira ponte, agora que o pedágio foi suspenso.

Confira a entrevista e tire suas dúvidas:


Fim do pedágio na terceira ponte

O Dr. Lucas Maia, advogado associado do Batista Advogados, concedeu entrevista à TV Capixaba para falar sobre o fim do pedágio na terceira ponte, que liga a capital Vitória a cidade de Vila Velha.

Confira a entrevista e tira suas dúvidas:


quinta-feira, 24 de abril de 2014

Pai de gêmeos após vasectomia


O Dr. Lucas Maia, advogado associado do Batista Advogados, comentou o tema de uma das reportagens do Jornal "A Tribuna". A reportagem conta a história de Geraldo, que após 4 anos de vasectomia virou pai de gêmeos.

Confira a reportagem completa abaixo e saiba mais sobre este procedimento e o que você pode fazer nessa situação.



quarta-feira, 23 de abril de 2014

MARCO CIVIL DA INTERNET



 ANNA PAULSEN
Associada do Batista Advogados

O plenário do Senado Federal aprovou nesta terça-feira (22.04.2014) o projeto de lei que institui o Marco Civil da Internet. Assim que for publicado, o projeto irá para sanção da presidente da República, Dilma Rousseff.

O referido Projeto de Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. Trata-se basicamente de uma Constituição a respeito do uso internet, tema não regulamentado de forma ampla até a presente data.

Em termos iniciais, o Marco Civil da Internet estabelece os fundamentos, princípios e objetivos da disciplina do uso da internet apontando, entre eles, a liberdade de expressão, direitos humanos, livre iniciativa, livre concorrência, proteção da privacidade e dados pessoais, preservação da neutralidade da rede, estabilidade, segurança, acesso à informação, entre outros.

Por parte do referido dispositivo normativo reforça-se a ideia de que o acesso à internet constitui direito essencial ao exercício da cidadania, sendo previsto como garantia do usuário à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo de fluxo de suas comunicações pela Internet, de suas comunicações privadas, à não suspensão da conexão da internet, salvo por débito, manutenção da qualidade contratada, à informações claras e completas constantes nos contratos de prestação de serviço, não fornecimento de seus dados pessoais à terceiros, necessidade de consentimento expresso sobre a coleta, uso e armazenamento de dados pessoais etc.

Trata-se de grande avanço pro consumidor na medida em que, diuturnamente, o mesmo depara-se com a contratação de um serviço de dados que muitas vezes não atende a velocidade contratada, evidenciando especial proteção aos dados pessoais e necessidade de autorização expressa para utilização dos mesmos.

Conforme redação aprovada, podemos verificar que o Marco Civil da Internet possui 03 fundamentos principais: Neutralidade, Privacidade e Liberdade de Expressão.

Em relação à neutralidade, o Marco Civil da Internet dispõe que deve haver tratamento isonômico dos pacotes de dados contratados por parte do usuário. Ou seja, os diversos provedores de internet não poderão oferecer conexões diferenciadas, por exemplo, para acesso somente a e-mails, vídeos ou redes sociais. A internet será ofertada independentemente do conteúdo acessado pelo usuário.

Alguns críticos da neutralidade dizem que diante do exposto acima a liberdade dos provedores de internet encontra-se restringida, pois impede que os mesmos forneçam serviços diferenciados de acordo com o perfil do cliente, fato que poderia encarecer o serviço geral a ser ofertado à todos.

Aponta-se que a neutralidade não deve ser confundida com a disponibilização de diferentes velocidades de dados, que continua a ser autorizada pelo Marco Civil, podendo os provedores oferecer pacotes de acordo com a velocidade pretendida pelo usuário.

Qualquer discriminação ou degradação do pacote de dados somente será admitido por meio de decreto presidencial e observados dois requisitos: "priorização a serviços de emergência" e "requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações".

Em relação à privacidade estabelecida por parte do Marco Civil verifica-se pelos dispositivos trazidos em seu corpo que há principal preocupação na proteção dos dados pessoais dos usuários, apontando que os referidos dados pessoais, assim como comunicações privadas (e-mail, Skype, Facebook, MSN etc.) somente podem ser disponibilizados pelo provedor caso haja ordem judicial.

É previsto também que as empresas só poderão utilizar os dados para o propósito pelo qual foram coletados. Assim, as empresas coletoras de dados se obrigam a deixar evidenciado de forma expressa e clara a finalidade da coleta dos dados. Caso os dados sejam utilizados de forma diferente do acordado entre as partes é clara a possibilidade de indenização ao consumidor.


Aponta-se que os dados pessoais como qualificação, filiação e endereço poderão somente ser utilizados pelas autoridades administrativas que detenham competência para solicitar tais dados.

Mudança muito boa trazida pelo Marco Civil da Internet é ainda, a previsão de aplicação da legislação brasileira e das disposições contidas na mesma à empresas, responsáveis pela coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, sediadas no exterior, desde que prestem serviço ao público brasileiro.

Essa obrigação impede, por exemplo, como vem acontecendo atualmente, a negativa de empresa no fornecimento de dados, sob alegação de que os mesmos se encontram em arquivos no estrangeiro. Assim, resta claro também que sites como o Facebook que possuem sede no exterior não poderão se escusar de cumprir ordens judiciais.

Por fim, o Marco Civil da Internet dispõe acerca da Liberdade de Expressão evitando qualquer tipo de censura.

De acordo com o art. 18 o provedor de conexão não poderá mais ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo gerado por terceiros. Ou seja, haverá responsabilização apenas daquele que veiculou o conteúdo. A responsabilidade do provedor somente passará a existir caso este, por ordem judicial, seja determinado à retirar o conteúdo e não o faça (art. 19).

O art. 21 previu ainda que em caso de conteúdos gerados por terceiros, sem autorização de seus participantes, que envolvam cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado o participante poderá notificar o provedor para retirada imediata do conteúdo.

A notificação deverá conter informações específicas acerca do conteúdo que o usuário pretende retirar e demonstrar a legitimidade para formulação do referido pedido, ou seja, demonstrar claramente que se trata de participante do conteúdo divulgado e que não houve autorização para tanto. Recebida a notificação e não retirado o conteúdo do ar a nova legislação prevê a responsabilização do provedor.

Trata-se de grande avanço para os casos de vingança digital nas quais são vazados conteúdos de nudez ou sexuais, podendo a pessoa afetada solicitar a remoção imediata por parte do provedor por simples notificação, sem necessidade de ajuizar, em primeiro momento, uma ação judicial. Desde que, é claro, cumpra os requisitos acima destacados.

Estabeleceu-se, ainda, a possibilidade de requisição judicial ao provedor responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso à aplicações da internet para a coleta de informações necessárias ao ajuizamento de uma demanda penal ou cível.

Ou seja, possibilita-se que haja determinação judicial para verificação e informação acerca do responsável pela veiculação indevida do conteúdo, possibilitando o ajuizamento de demandas por parte do usuário afetado. Uma vez recebidas as informações caberá ao juiz da ação proceder à proteção do sigilo das informações, podendo determinar segredo de justiça nos autos. Temos aqui, mais uma vez, artigo que visa especial proteção à intimidade do usuário, de qualquer lado que esteja.

Temos, diante de todo o exposto, um grande avanço na regulamentação do uso da internet em nosso país, regulamentação esta que busca acima de tudo proteção especial à privacidade de todos os usuários, direito fundamental amplamente violado na atualidade pelo meio digital, sem que houvesse proteção específica acerca do assunto.