ANNA PAULSEN
Associada do Batista
Advogados
O
plenário do Senado Federal aprovou nesta terça-feira
(22.04.2014) o projeto de lei que institui o Marco Civil da Internet. Assim que
for publicado, o projeto irá para
sanção da presidente da República, Dilma Rousseff.
O
referido Projeto de Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no
Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Trata-se basicamente de uma Constituição a respeito do uso internet, tema não
regulamentado de forma ampla até a presente data.
Em
termos iniciais, o Marco Civil da Internet estabelece os fundamentos, princípios e
objetivos da disciplina do uso da internet apontando, entre eles, a liberdade
de expressão, direitos humanos, livre iniciativa, livre concorrência, proteção da privacidade e dados pessoais, preservação da
neutralidade da rede, estabilidade, segurança, acesso à informação, entre
outros.
Por
parte do referido dispositivo normativo reforça-se a
ideia de que o acesso à internet
constitui direito essencial ao exercício da
cidadania, sendo previsto como garantia
do usuário à inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, do sigilo de fluxo de suas comunicações pela
Internet, de suas comunicações privadas, à não suspensão da conexão da internet, salvo por débito,
manutenção da qualidade contratada, à informações claras
e completas constantes nos contratos de prestação de serviço, não fornecimento de seus dados pessoais à terceiros, necessidade de
consentimento expresso sobre a coleta, uso e armazenamento de dados pessoais
etc.
Trata-se de grande avanço pro
consumidor na medida em que, diuturnamente, o mesmo depara-se com a contratação de um
serviço de dados que muitas vezes não atende a
velocidade contratada, evidenciando especial proteção aos
dados pessoais e necessidade de autorização expressa para utilização dos mesmos.
Conforme redação aprovada, podemos
verificar que o Marco Civil da Internet possui 03 fundamentos principais:
Neutralidade, Privacidade e Liberdade de Expressão.
Em relação à
neutralidade, o
Marco Civil da Internet dispõe que deve haver tratamento isonômico dos pacotes de
dados contratados por parte do usuário. Ou seja, os diversos provedores de
internet não poderão oferecer conexões diferenciadas, por exemplo, para
acesso somente a e-mails, vídeos ou redes sociais. A internet será ofertada independentemente do conteúdo acessado pelo usuário.
Alguns críticos da neutralidade
dizem que diante do exposto acima a liberdade dos provedores de internet
encontra-se restringida, pois impede que os mesmos forneçam serviços diferenciados de
acordo com o perfil do cliente, fato que poderia encarecer o serviço geral a ser ofertado
à todos.
Aponta-se que a neutralidade não deve ser
confundida com a disponibilização de diferentes velocidades de dados, que
continua a ser autorizada pelo Marco Civil, podendo os provedores oferecer
pacotes de acordo com a velocidade pretendida pelo usuário.
Qualquer discriminação ou degradação do pacote de
dados somente será admitido por meio
de decreto presidencial e observados dois requisitos: "priorização a serviços de emergência" e "requisitos técnicos indispensáveis à
prestação adequada dos serviços e aplicações".
Em relação à
privacidade
estabelecida por parte do Marco Civil verifica-se pelos dispositivos trazidos
em seu corpo que há principal preocupação na proteção dos dados
pessoais dos usuários, apontando que os referidos dados pessoais, assim como
comunicações privadas (e-mail, Skype,
Facebook, MSN etc.) somente
podem ser disponibilizados pelo provedor caso haja ordem judicial.
É previsto também que as empresas só poderão
utilizar os dados para o propósito
pelo qual foram coletados. Assim, as empresas coletoras de dados se
obrigam a deixar evidenciado de forma expressa e clara a finalidade da coleta
dos dados. Caso os dados sejam utilizados de forma diferente do acordado entre
as partes é
clara a possibilidade de indenização ao consumidor.
Aponta-se que os dados pessoais como
qualificação, filiação e endereço poderão somente ser
utilizados pelas autoridades administrativas que detenham competência para solicitar
tais dados.
Mudança muito boa trazida
pelo Marco Civil da Internet é ainda, a previsão de aplicação da legislação
brasileira e das disposições
contidas na mesma à empresas, responsáveis pela coleta,
armazenamento, guarda e tratamento de registros, sediadas no exterior, desde que prestem
serviço ao público brasileiro.
Essa obrigação impede, por
exemplo, como vem acontecendo atualmente, a negativa de empresa no fornecimento
de dados, sob alegação de que os mesmos se encontram em
arquivos no estrangeiro. Assim, resta claro também que sites como o
Facebook que possuem sede no exterior não poderão se escusar de
cumprir ordens judiciais.
Por fim, o Marco Civil da Internet dispõe acerca da
Liberdade de Expressão evitando qualquer tipo de censura.
De acordo com o art. 18 o provedor de
conexão “não poderá mais ser
responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo gerado por
terceiros”. Ou seja, haverá responsabilização apenas daquele
que veiculou o conteúdo. A responsabilidade do provedor somente passará a existir caso este, por ordem judicial, seja
determinado à retirar o conteúdo e não o faça (art. 19).
O art. 21 previu ainda que em caso de
conteúdos gerados por terceiros, sem autorização de seus
participantes, que envolvam cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado o
participante poderá notificar o
provedor para retirada imediata do conteúdo.
A notificação deverá conter informações específicas acerca do conteúdo que o usuário pretende
retirar e demonstrar
a legitimidade para formulação do
referido pedido, ou seja, demonstrar claramente que se trata de participante do
conteúdo divulgado e que não houve autorização para tanto.
Recebida a notificação e não retirado o conteúdo do ar a nova
legislação prevê a responsabilização do provedor.
Trata-se de grande
avanço para os casos de “vingança digital” nas quais são vazados conteúdos de nudez ou
sexuais, podendo a pessoa afetada solicitar a remoção imediata por
parte do provedor por
simples notificação, sem necessidade de ajuizar, em primeiro
momento, uma ação judicial. Desde que, é claro, cumpra os
requisitos acima destacados.
Estabeleceu-se, ainda, a possibilidade de
requisição judicial ao provedor responsável pela guarda o fornecimento de
registros de conexão ou de registros de acesso à aplicações da internet para
a coleta de informações necessárias ao ajuizamento
de uma demanda penal ou cível.
Ou seja, possibilita-se que haja determinação
judicial para verificação e informação acerca do responsável
pela veiculação indevida do conteúdo, possibilitando o ajuizamento de demandas por parte do usuário afetado. Uma
vez recebidas as informações caberá ao juiz da ação proceder à proteção do sigilo das
informações, podendo determinar segredo de justiça nos autos. Temos
aqui, mais uma vez, artigo que visa especial proteção à
intimidade do usuário, de qualquer
lado que esteja.
Temos, diante de todo o exposto, um
grande avanço na regulamentação do uso da internet em nosso país, regulamentação esta que busca
acima de tudo proteção especial à
privacidade de
todos os usuários, direito fundamental amplamente violado na atualidade pelo meio
digital, sem que houvesse proteção específica acerca do
assunto.
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