sexta-feira, 27 de junho de 2014

Cláusula coletiva não pode obrigar empresa a repassar valores a sindicato

Obrigar as empresas de determinada categoria econômica a repassar dinheiro para o sindicato, por meio de cláusula coletiva de trabalho, é prática antissindical grave. Além de não combinar com a finalidade de uma convenção coletiva, ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização garantido na Constituição Federal.
entendimento levou o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) a confirmar sentença que condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outra instituição assistencial pertencente ao Município de Rio do Sul.
“Se o sindicato profissional recebe dinheiro diretamente das empresas, sua independência e liberdade de atuação constitucionalmente asseguradas ficam comprometidas”, registrou, no acórdão, a desembargadora-relatora Águeda Maria Lavorato Pereira.
A relatora também manteve a decisão que obriga o sindicato a se abster, nas próximas convenções coletivas, de instituir cláusula dessa natureza. O juiz Roberto Masami Nakajo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, arbitrou multa de R$ 50 mil reais em caso de descumprimento — valor confirmado pelo colegiado do TRT-SC. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 28 de maio.
Ação civil pública
O Ministério Público do Trabalho disse que o Sintacc incluiu em convenção coletiva uma cláusula determinando a cobrança de contribuições em favor do sindicato dos empregados, mas elas seriam custeadas pelas empresas empregadoras. “As receitas sindicais de cada entidade devem ser suportadas por seus integrantes, beneficiários, e não pelos de sindicato diverso”, sustentou o MPT na inicial.

Conforme ainda a Ação Civil Pública, as cláusulas oriundas de negociação coletiva devem tratar de obrigações da relação de trabalho e não sobre a relação entre sindicatos.
O Sintacc, em sua defesa, alegou que utilizava os recursos em benefício dos trabalhadores, por meio da prestação de serviços médicos, odontológicos e farmacêuticos. Também argumentou que não existem provas de que a cláusula tenha causado dano à categoria. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC).

Não incide IR sobre aposentadoria de pessoa com doença grave

Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa com doença relacionada no artigo 6º da lei 7.713/88 são isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 3ª região negou provimento a remessa oficial e manteve julgamento que considerou procedente pedido para condenar a União a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal de Parkinson.
De acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma estão isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para o relator do processo, desembargador Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta o pagamento do imposte de renda sobre os proventos de inatividade é “preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna”.

A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o caso, a 6ª turma do TRF da 3ª região manteve a decisão de primeira instância. “Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da lei 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença”, destacou o relator em seu voto.

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Caixa é responsável por atraso de obra se não repassa dinheiro à construtora

O banco que deixa de rapassar os valores de um financiamento imobiliário para uma construtora deve ser responsabilizado por conta do atraso nas obras. Foi este o entendimento do desembargador Cotrim Guimarães, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar danos morais e materiais a uma mutuária, que teve de custear parte da obra atrasada. 
No contrato assinado entre os mutuários e o banco, a Caixa se responsabilizou não só em conceder o empréstimo para aquisição da casa própria, mas também pela entrega do imóvel em prazo ajustado. Trata-se de uma modalidade de contrato com vinculação de garantia de entrega de imóvel.
Mas próximo à data de entrega do imóvel foi constatado o não cumprimento das obrigações da construtora. A autora da ação, juntamente com os demais condôminos, solicitou à Caixa o acionamento do “seguro garantia”, para que a construtora fosse substituída, a fim de que ocorresse a finalização da obra no prazo, mas a financiadora não tomou providências.
As pessoas constituíram então uma associação para tentar viabilizar a cobrança apenas na finalização e entrega da obra. Um ano após o prazo previsto para entrega, a Caixa atendeu aos pedidos da associação e substituiu a construtora. A finalização da obra, porém, foi interrompida por falta de repasses de valores do banco à nova empresa.
Para resolver esta situação, os integrantes da associação de condôminos fizeram rateios para angariar recursos e finalizar a obra, o que ocorreu apenas em relação às áreas particulares, tendo ficado pendentes as áreas comuns e a documentação de regularização da obra.
Primeira instância
Uma das compradoras entrou com uma ação contra a Caixa, com um pedido de tutela antecipada, para impedir qualquer cobrança ou constrição judicial (penhora, arresto) e para que seu nome não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito e, também, pedindo o cumprimento do contrato para o acionamento do “seguro garantia” para a conclusão da obra, com multa pelo descumprimento e condenação pelos danos morais e materiais sofridos.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que não há como verificar o descumprimento contratual, já que as contratações com a construtora e com a Caixa seriam diferentes, limitando-se o banco a prover o empréstimo hipotecário.
Ainda segundo a decisão, a fiscalização feita pela instituição financeira fica restrita à comprovação de execução da obra, para fins de liberação de recursos. Dessa forma, a Caixa pode notificar ou não a seguradora, uma vez que prevalecem as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Seguro de entrega
Em recurso, a defesa da compradora pediu a reforma da sentença alegando que a contratação tem garantia por “seguro entrega de obra”, que visa conceder aos interessados a certeza de conclusão de um empreendimento, não se tratando de mera faculdade do banco acionar o seguro, uma vez que assumiu a obrigação de financiar a construção e controlar o cronograma de andamento, sendo que a sua conduta gerou danos morais e materiais.

No TRF-3, a decisão do desembargador federal Cotrim Guimarães reconheceu a responsabilidade da Caixa nessa modalidade de contratação, citando a existência de contratos embutidos.
"Tal situação é totalmente diferente de um contrato de mútuo típico em que a Caixa fornece financiamento para aquisição de um imóvel comprado de uma construtora, onde a autonomia entre a compra e venda e o financiamento é clara e evidente. Da maneira como foi realizado o contrato (com vários contratos embutidos), impossível não visualizar entre todos os contratos, entabulados em forma única, uma autonomia bastante relativa na medida em que, inclusive, estão contidos em um único instrumento, entremostrando, mesmo que na aparência, uma interdependência perfeitamente condutora de permitir a pessoas simples, como se mostra a clientela dos empreendimentos financiados pela Caixa, de a visualizarem, não apenas como mera agente financiadora, mas também garantidora, pelo menos, da construção, afinal é sobre esta que se sustentará a hipoteca", afirmou.
Para Guimarães ainda, ao substituir a construtora, foi celebrado um novo contrato, no qual, a decisão apontou que a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato deve ser imputada inteiramente à Caixa.
O TRF-3 reformou parcialmente a sentença para determinar o pagamento de danos morais e materiais à autora da ação: “é claro que os adquirentes de um imóvel fazem planos, projeções e esperam a entrega da tão sonhada moradia, ao que uma demora inicial de um ano frustra, desespera e aflige os contratantes, de modo que a persistência no atraso, que se prolongou no tempo por dez anos, e diante de todo o descaso da instituição bancária, a ocasionar dano moral que deve ser compensado”. A indenização de danos morais foi de R$ 5 mil. Já o dano material foi apontado como resultado da conclusão da obra paga pelos mutuários e deverá ser apurado em liquidação de sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Justiça condena internautas por 'curtir' e compartilhar post no Facebook

Ao curtir ou compartilhar algo no Facebook o usuário mostra que concorda com aquilo que está ajudando a divulgar. Levando esse fato em consideração, o Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu os replicadores de conteúdo em uma sentença, fazendo com que cada um seja condenado junto com quem criou a postagem.

O caso foi relatado nesta manhã pela colunista da Folha de S.Paulo Mônica Bergamo, segundo a qual a decisão, inédita, será recomendada como jurisprudência para ser aplicada sempre que uma situação semelhante surgir.

O processo em questão envolve um veterinário acusado injustamente de negligência ao tratar de uma cadela que seria castrada. Foi feita uma postagem sobre isso no Facebook e, mesmo sem comprovação de maus tratos, duas mulheres curtiram e compartilharam. Por isso, cada uma terá de pagar R$ 20 mil.

Relator do processo, o desembargador José Roberto Neves Amorim disse que "há responsabilidade dos que compartilham mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva". Amorim comentou ainda que a rede social precisa "ser encarado com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés".

terça-feira, 24 de junho de 2014

Comentar post no Facebook com ofensa à empresa gera justa causa

O TRT da 15ª região manteve justa causa para um funcionário que comentou no Facebook em posts ofensivos à sócia da empresa, em decisão relatada pela magistrada Patrícia Glugovskis Penna Martins.
Sentença da 1ª vara do Trabalho de Jundiaí/SP julgou improcedentes os pedidos do autor da ação. Em grau recursal, o trabalhador alegou que a decisão baseou-se em documento com comentários realizados por ex-funcionário da empresa no Facebook, e sustentou que nunca inseriu comentários injuriosos à reclamada ou a sua sócia diretora, e sim que as mensagens “eram para desencorajar o Sr. F. a postar tais comentários”.
Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Martins asseverou que a participação do recorrente no diálogo foi confirmada em seu depoimento pessoal. “Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram ‘curtidas’ pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos.”
Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: ‘Você é louco Cara!....’Mano vc é Louco!, que pela forma escrita parecem muito mais elogios.”
No entender da relatora, a atitude do reclamante caracterizou ato lesivo contra a honra e a boa fama do empregador.
fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar que o recorrente confirma que outros funcionários da empresa também “eram seus amigos” no Facebook. A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral.” (grifos nossos)
Assim, manteve a sentença que confirmou a rescisão motivada do contrato, mas excluiu as multas fixadas por litigância de má-fé.

Apreensão de veículo com produto ilegal depende de valor de carga

Um veículo que realiza transporte ilegal de mercadorias só pode ser apreendido pelos órgãos públicos se houver proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No caso, a Receita Federal havia apreendido o caminhão no Mato Grosso do Sul, avaliado em R$ 25 mil, devido à suspeita de que as mercadorias transportadas teriam sido descaminhadas do Paraguai. O veículo transportava ipê serrado, canafistula e tacos de ipê e peroba, avaliados em cerca de R$ 2 mil. Devido ao baixo valor da mercadoria em comparação ao do caminhão, a 2ª Vara Federal de Campo Grande havia determinado a restituição do veículo a uma madeireira.
A União interpôs uma apelação e alegou que a pena de perdimento do veículo é devida uma vez que o veículo apreendido transportava mercadoria irregular. Foi lembrado que o Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966, listou, em seu artigo 104, os casos em que se aplica a pena de perda do veículo, dentre eles, quando o transporte conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração.
Jurisprudência
A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, ressaltou, no entanto, que para haver a perda do bem, deve haver relação de proporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias. Ao fundamentar a decisão, ela citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais sobre o assunto, inclusive do próprio TRF-3.

Além disso, a desembargadora destacou que a União sequer comprovou em sua apelação se a mercadoria era, de fato, ilegal. Também não houve qualquer justificativa acerca das suspeitas da Receita Federal.
O Ministério Público Federal afirmou, em seu parecer na primeira instância, que, juntamente com o caminhão e a mercadoria, foram apreendidas notas fiscais emitidas por comércio de madeiras, bem como guias de recolhimento de ICMS, documentos esses que normalmente comprovam a origem da madeira apreendida e a regularidade da operação comercial e que, portanto, “a confirmação da suspeita da Receita Federal referente à procedência estrangeira da mercadoria, mereceria, no mínimo, explicação”, concluiu.
Assim, devido à não-proporcionalidade entre o valor do caminhão e da carga, o TRF-3 confirmou a sentença da primeira instância, que havia determinado a restituição do veículo.

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Empresa não pode demitir funcionário doente apto a trabalhar

A função social de uma companhia impede a dispensa de trabalhadores que, embora aptos ao trabalho, estejam doentes. Com esse entendimento, o juiz Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), determinou que uma funcionária do Banif demitida sem justa causa fosse reintegrada ao quadro da instituição. Antes da dispensa, ela havia sido diagnosticada com câncer.
“Não é possível que o trabalhador seja tratado como peça descartável, em benefício do lucro e desempenho da atividade empresarial, nunca deve ser deixada de lado a condição de ser humano e a necessidade de ser tratado de forma digna”, escreveu Figueiredo em sua decisão.
A sentença foi proferida em pedido de tutela antecipada. O juiz afirmou ser evidente, no caso, o perigo de demora em decidir, pois “caso o reclamante tenha que esperar a prolação da sentença de mérito para que seja reintegrada ficará sem sua principal fonte de sustento, necessária, inclusive, para seu tratamento médico”. A tese foi defendida pelo advogado Eli Alves da Silva.
Figueiredo afirma ainda que a morosidade da Justiça favorece aquele que pode esperar, ou seja, a empresa, transformando-se numa forma de pressão sobre o mais fraco, “pois muitas vezes vemos na Justiça do Trabalho o reclamante abrir mão de muitos de seus direitos por estado de necessidade, pois geralmente discutem-se verbas de natureza alimentar, da qual retira o sustento de sua família, resumindo-se esta situação na frase: 'Quem tem fome, tem pressa'”.
Em conclusão, o juiz sustenta que mesmo que a empresa possa comprovar posteriormente que tenha cumprido com suas obrigações contratuais, há fortes motivos para crer na veracidade das alegações da funcionária.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Cobrar por procedimento coberto pelo SUS é improbidade administrativa

Cobrar por procedimentos cobertos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é ato de improbidade administrativa. Por essa razão, um médico e um técnico de enfermagem foram condenados pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo (PR), em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público. A sentença determinou o bloqueio de bens dos dois no valor correspondente a 50 vezes a remuneração de cada um.
A Promotoria de Justiça relatou que o médico ortopedista, que trabalhava no Hospital Bom Jesus, de Toledo, exigiu pagamento para fazer cirurgia no pulso de uma paciente que havia sofrido acidente de trânsito, no mês passado.
Já o técnico em enfermagem cobrou pelo serviço de instrumentação cirúrgica. O Ministério Público aponta que a cobrança extra é ilegal, pois todos os materiais e serviços prestados pelo SUS são gratuitos e os profissionais de saúde não podem exigir qualquer pagamento. Cabe recurso da decisão.
A Promotoria de Justiça sustentou que os dois profissionais cobraram, ilicitamente, por procedimentos cobertos pelo SUS e  com isso, incorreram na prática de ato de improbidade administrativa (artigo 11 da Lei 8.429/1992). Pelos mesmos fatos, o MP-PR também ofereceu denúncia pela prática do crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal). Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-PR.

terça-feira, 17 de junho de 2014

Receita não pode cobrar taxa de importação de compras abaixo de US$ 100

O Ministério da Fazenda e a Receita Federal não podem, por meio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites estabelecidos em lei. Seguindo esse entendimento, a Justiça tem dado razão aos consumidores que estão questionando a tributação de compras feitas no exterior acima de U$ 50 e abaixo de U$ 100. Somente neste ano, foram proferidas ao menos quatro decisões favoráveis aos contribuintes, a última no dia 3 de junho.
O caso envolve o conflito de normas: a Portaria 156/99 do Ministério da Fazenda, a Instrução Normativa 96/99 da Receita Federal e o Decreto-Lei 1.804/80. 
O artigo 2º do Decreto-Lei diz que as remessas de até U$ 100, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação. O decreto não faz qualquer menção ao remetente. Entretanto, a Portaria do Ministério da Fazenda reduziu esse valor para U$ 50 e, além disso, determinou que a isenção só é válida quando o remetente e o destinatário forem pessoas físicas.
Seguindo o fixado pelo Ministério da Fazenda, a Receita Federal editou a Instrução Normativa com as mesmas exigências. Com base nos atos administrativos a Receita vem, desde então, cobrando imposto de importação nas compras acima de U$ 50. 
“Tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, bem como reduzir o valor da isenção para o limite de US$ 50”, registrou Maria Candida Carvalho Monteiro de Almeida, juíza federal substituta da 24ª Vara Federal do Distrito Federal, em sentença proferida no último dia 9 de maio.
Em sua decisão, a juíza ainda afirmou que é de conhecimento de todos que o poder normativo da administração pública não pode contrariar a lei, criando direitos ou impondo restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a Justiça garantiu o direito à isenção a pelo menos três outros consumidores. “Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente e tendo sido fixado o limite de cem dólares para a isenção, tanto a exigência da natureza do importador quanto a redução do limite de isenção não poderiam ter sido introduzidos/alterado por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade”, afirmou o juiz federal substituto Richard Rodrigues Ambrosio, de Campo Mourão (PR) ao conceder liminar.
“Os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até US$ 100 devem buscar o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de cinco anos do recolhimento”, afirma o advogadoAugusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
De acordo com Fauvel, os julgamentos recentes mostram que a Receita Federal não tem razão ao afirmar que as decisões favoráveis aos contribuintes são isoladas. No dia 12 de fevereiro, menos de dez dias após a ConJur publicar um artigo do advogado defendendo a ilegalidade da cobrança, a Receita Federal publicou uma nota em seu site afirmando que a suposta isenção é baseada e decisões isoladas e sem efeito vinculante sobre a administração tributária.
Segundo a nota, o que Decreto 1.804/1980 delegou ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país. “Ao fixar o valor em US$ 50, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de US$ 100 dos EUA ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção”, diz. Para a Receita, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade.

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Pensão atrasada pode ser descontada em folha salarial durante ação

Enquanto o atraso de pensão é discutido na Justiça, os valores que vão vencer podem ser descontados na folha salarial do acusado. Essa foi a decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) ao aceitar recurso de uma mulher contra decisão de primeira instância que lhe negara o direito de, imediatamente, ver descontados da folha salarial do ex-marido os valores da pensão mensal atrasada no decorrer do trâmite do processo.
Na primeira instância, o juiz mandou o homem pagar as três últimas pensões ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de 60 dias, mas decidiu que as prestações vencidas a partir da propositura da ação estariam nela incluídas, para que o procurador dos credores não precisasse ingressar com novas execuções.
Dessa forma, o desconto das pensões em folha seria feito somente depois da fixação da pensão, ou seja, ao fim do processo, o que poderia demorar.
Já os desembargadores entenderam, baseados no artigo 734 do Código de Processo Civil, que é possível o pedido de desconto das prestações alimentícias que vão vencer durante a execução, se estiver provado o inadimplemento de parcelas recentes. O artigo 734 aponta que “quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

FGV apura maior dificuldade de empresas em investir

A percepção das empresas do setor industrial em relação aos investimentos em capital fixo piorou na comparação com o ano passado. Segundo a Fundação Getulio Vargas (FGV), o porcentual de empresas que apontam algum tipo de dificuldade aumentou de 46% para 49% entre 2013 e 2014. Este é o maior nível desde 2009 (87%), período em que os investimentos foram afetados pela crise internacional.

Entre as empresas que percebem entraves à realização de investimentos, o fator mais lembrado foi a limitação de recursos, mencionada por 45% das companhias. No ano passado, 39% das indústrias citaram esse obstáculo. O segundo principal fator inibidor de investimentos foram as incertezas sobre o nível de demanda, apontadas por 37% das empresas. A proporção é superior aos 31% de 2013 e a maior desde 2009 (50%).

A carga tributária elevada vem na sequência, citada por 36% das empresas, de 37% no ano passado. Já o custo de financiamento tornou-se mais problemático para os investimentos em relação a 2013. A fatia das empresas que listaram essa questão passou de 22% para 28% em 2014.

Por três anos consecutivos a taxa de retorno inadequada é apontada por 22% das empresas, mantendo-se no maior patamar da série histórica, iniciada em 2004. Segundo a FGV, os empresários poderiam responder à pergunta listando quantos fatores julgassem coerentes com a situação da indústria.
A Sondagem de Investimentos é um levantamento estatístico trimestral que fornece sinalizações sobre o rumo dos investimentos produtivos na indústria de transformação. A coleta de dados para a sondagem divulgada hoje se deu entre 14 de abril e 30 de maio. Foram ouvidas 630 empresas, cujo faturamento anual, somado, é de R$ 555 bilhões.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Por não provar jornada de funcionário, empresa deve pagar horas extras

Apresentação de cartões de ponto com horários uniformes são inválidos como meio de evidência e invertem o ônus da prova em ação trabalhista, que passa a ser do empregador. A determinação é prevista na Súma 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho e serviu para a 5ª Turma da corte condenar uma cervejaria a pagar horas extras a um funcionário. Ele alegava que os cartões com registros invariáveis indicavam fraude em sua marcação.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia negado provimento ao recurso do trabalhador. Para a corte, cabia a ele provar a irregularidade. Por considerar que ele não se desincumbiu desse ônus, manteve a sentença que rejeitou o pedido de horas extras. No recurso ao TST, o funcionário reiterou o argumento de que a marcação "não espelhava a realidade".
O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, esclareceu que o entendimento do TST é de que a empresa com mais de dez empregados, em caso de discussão sobre horas extras, deve juntar aos autos os cartões de ponto, de modo a provar a efetiva jornada de trabalho do empregado. Na análise do caso, o relator concluiu que devia ser considerada inválida a prova apresentada pela cervejaria. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

terça-feira, 10 de junho de 2014

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios

Em casos de recuperação judicial de empresas, a ausência dos princípios da boa-fé, da transparência e da preservação do patrimônio justifica a execução individual, ou seja, dos bens dos sócios. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, rejeitou Agravo de Instrumento impetrado com o intuito de suspender penhora singular.
Segundo os autos, a companhia, às vésperas de sua recuperação judicial, contraiu dívida de cerca de R$ 9,7 milhões, em forma de créditos bancários. O recurso foi impetrado pelo avalista do débito, que argumentou que a aprovação de um plano de recuperação pela assembleia geral de credores garantiria a suspensão da execução de seus bens.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Carlos Henrique Abrão, “é interessante ponderar que ao contrair a dívida, a empresa já atravessava dificuldade financeira, e o volume de crédito buscado, por si só, não se justificava, adicionando que a tentativa de se alienar participação societária demonstra que o devedor solidário não está imbuído no propósito de pagar”.
“Não vislumbro oportuno sobrestamento, mais ainda de modo indefinido, propiciando ao devedor solidário qualquer tipo de expediente ou manobra, cujo enraizamento, ao contrair a dívida, quebra o princípio da presunção da boa-fé e de todas as circunstâncias adjetivando a preservação do negócio, quando, pelos elementos coligidos, o grau de insolvência e a forma pela qual o plano fora aprovado, ambos não ditam a necessária certeza no recebimento do valor elevado do débito cobrado”, acrescenta o desembargador.
Ainda de acordo com Abrão, os artigos 49, parágrafo 1, e 59, da Lei de Recuperação Judicial permitem que o credor exija dos avalistas os respectivos valores da obrigação.

sexta-feira, 6 de junho de 2014

15 dicas sobre direito que todo empreendedor precisa saber

Todo empreendimento está constantemente envolvido em questões legais. Seja na hora de pagar um imposto, fechar um contrato, lançar uma marca, uma sociedade, ou mesmo fazer uma venda e lidar com o cliente.
Pensando nessas dificuldades, a Endeavor preparou uma seleção de 15 respostas dos melhores especialistas do Brasil para as dúvidas mais comuns dos empreendedores sobre aspectos jurídicos.
Conheça melhor sobre aspectos societários trabalhistas e tributários para te ajudar a enfrentar esses desafios. Quanto maior o sonho, maior a disposição para enfrentar os obstáculos. 
1. Quais são as possíveis formas legais de estruturar seu negócio no Brasil? Quais as consequências da ausência de registro? Ao abrir o seu negócio, um dos pontos muito importantes que o empreendedor deve considerar é a estrutura legal que irá adotar.
2. Quais as diferenças, vantagens e desvantagens de cada estrutura legal de sociedade? Descubra as diferenças, vantagens e desvantagens de cada estrutura legal para saber qual é a mais adequada ao negócio dos seus sonhos.
3. O que é um Acordo de Acionistas? Qual a diferença entre um MOU e um acordo de acionistas? Rodrigo Vella explica as principais diferenças entre o Acordo de Acionistas e o Memorando de Entendimentos (também conhecido como MOU ou LOI).
4. Quando fazer um acordo de acionistas? O que ele deve conter? Se o acordo de acionistas for bem feito, vai estar empoeirado antes que você precise lê-lo de novo.
5. Quais são as clausulas mais importantes do acordo de acionistas? O que são e no que implicam? O que deve conter para evitar atritos entre socios?  Rodrigo Vella explica que o Acordo de Acionistas pode variar de caso para caso, mas em linhas gerais, os aspectos que não podem faltar são: governança; transferências de ações; e solução de impasse.
6. Como saber se preciso fazer uma Reestruturação Societária? Quais são os principais aspectos e pontos de atenção? Entenda que cada negócio tem sua dinâmica e maturação própria, por isso, não existe prazo especifico após o início das atividades para virar a chave e promover mudanças legais na sua empresa.
7. Participação societária: como dividir as fatias do bolo? Porque 50/50 é uma divisão ruim? Roberto Quiroga discute as diversas formas com que o Direito está inserido na vida de um empreendedor, em todas as etapas do negócio.
8. O que é vínculo empregatício? Quais são os direitos de um empregado?  Todo empreendedor precisa saber o que define o vínculo empregatício para evitar irregularidades e se prevenir contra ações, tendo informações organizadas e sempre à mão.
9. O que é pro-labore? Quem pode receber nesse modelo de pagamento? Entre o correto e a prática, às vezes existe certa distância. Descubra a forma legal de se fazer o pagamento de pro labore antes de assinar os contratos.
10. Como "legalizar" as diferentes formas de remuneração variável? Remuneração variável: Como garantir que estou legalmente fazendo a coisa certa e me precaver de ações trabalhistas.
11. Quais são as principais erros que levam a causas trabalhistas? José Carlos Wahle explica quais os principais erros cometidos pelos empreendedores relacionados a aspectos trabalhistas. Ele enfatiza os efeitos nocivos de quando uma prática errada vira um hábito dentro de uma empresa.
12. Como evitar problemas jurídicos ao estabelecer metas para os funcionários e remuneração variável? José Carlos Wahle conta como usar as diferentes formas de remuneração variável de acordo com a lei e, principalmente, de uma forma alinhada com os objetivos de longo prazo da sua empresa.
13. Quais são os tipos de demissão possíveis? Como evitar causas trabalhistas ao demitir um funcionário?  José Carlos Wahle explica a importância de se ter um processo de desligamento cuidadoso, pois o ressentimento é um motivador muito forte para processos trabalhistas.
14. Quais os principais tributos para empresas? Qual a periodicidade de recolhimento de cada um? Fazer uma boa administração tributária desde o começo pode fazer toda a diferença no sucesso do seu negócio.
15.  O que não pode faltar no meu Termo de Uso?  Conheça os pontos que não podem faltar no seu Termo de Uso e entenda que é importante mantê-los atualizados à medida que o negócio evolui.

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Homem é preso por apresentar atestado médico falso no trabalho

O vendedor Gabriel Cesar Batista Magalhães, 26 anos, foi preso dentro de um shopping de Vila Velha acusado de usar um atestado médico falso.

Para não ir ao trabalho, o jovem de classe média disse ao chefe que estava com sinusite, mas apresentou um atestado médico de um ortopedista. O nome e o registro médico usados na assinatura do atestado era de um médico-legista da Polícia Civil.

Segundo informações do delegado Danilo Bahiense, da Superitendência de Polícia Prisional (SPP), Gabriel Cesar enviou uma mensagem para o superior dele na loja de eletrônicos onde trabalha, em um shopping, dizendo que estava com sinusite.

Para justificar os dois dias que faltou no emprego, o vendedor apresentou um atestado, na terça-feira. Só que o documento estava assinado por um médico ortopedista, especialidade bem diferente da que cuidaria de uma sinusite.

O atestado médico estava com a logomarca de um hospital particular. O chefe de Gabriel desconfiou e ligou para o hospital, onde foi comunicado que o nome do médico que havia no atestado nunca trabalhou naquela unidade de saúde.

O lojista procurou a delegacia, onde foi constatado que o médico na verdade era médico-legista da Polícia Civil. O profissional afirmou para a polícia que não conhecia o vendedor, que nunca atendeu naquele hospital e que a assinatura do atestado não era dele.

“O médico também redigiu de próprio punho uma declaração informando que nunca produziu aquele atestado e sequer fez consultas ou atendimento no hospital apontado no local”, descreveu o delegado. Além disso, o nome do rapaz estava escrito de forma errada, de Cesar para Cezar.

Ao final do expediente de terça-feira na loja, Gabriel Cesar foi detido pelos policiais civis e conduzido para a delegacia. Ele trabalhava há um ano e quatro meses na loja. Na delegacia, o vendedor não quis falar com a imprensa. “Meu advogado já está me defendendo”, afirmou Gabriel Cesar.

O vendedor foi autuado em flagrante pelo crime de uso de documento falso. De acordo com informações do delegado, esse crime possui pena prevista em lei de dois a seis anos de detenção. “Muitas pessoas usam documentos falsos para se beneficiarem no trabalho, como neste acaso”, destacou Bahiense.

Gabriel tem dois boletins de ocorrência contra ele na polícia, um de 2009, por uso de drogas, e outro de 2013, por ameaçar a ex-namorada.

Exames vão apontar origem

O atestado médico apresentado pelo vendedor aos chefes foi encaminhado para exames de comparação grafotécnica com textos escritos por Gabriel, segundo o delegado Danilo Bahiense.

“Os resultados vão mostrar se foi o suspeito quem assinou o atestado. Se for comprovado que ele produziu o documento falso, também responderá por esse crime”, destacou o delegado. A polícia também verificará a origem do papel timbrado usado para fabricar o atestado médico. “Não era uma cópia, pois havia até mesmo a cola vermelha que anexa as folhas em bloco. Vamos descobrir como aquele papel foi retirado do hospital”, disse Bahiense.


quarta-feira, 4 de junho de 2014

Trabalhadora que ficou sem seguro-desemprego não sofre dano moral


A empresa que erra dados e faz uma ex-funcionária ficar sem seguro-desemprego não deve pagar indenização a ela por danos morais. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao derrubar condenação a uma indústria de sandálias com sede na Paraíba. Uma auxiliar de produção teve o seguro suspenso por mais de um ano por causa do equívoco, mas o colegiado avaliou que a compensação por danos morais só ocorre quando há algum fato objetivo no qual se deduza a ocorrência de abalo.
Após ser dispensada, em maio de 2011, a autora não conseguiu mais receber o benefício porque a empresa vinculou o número do PIS da ex-funcionária a um novo contrato de trabalho. O erro fez o Ministério do Trabalho a considerar que ela havia sido readmitida. A companhia tentou corrigir o problema, informando ao ministério que a mulher não havia sido recontratada, mas ao menos até abril de 2013 ela afirmou ter ficado sem o seguro-desemprego, pois o processo administrativo no ministério ainda não havia sido concluído.
Para a auxiliar de produção, o caso obrigava a empresa a reparar os danos morais sofridos. O pedido havia sido negado em primeira instância, que concedeu apenas a indenização substitutiva do seguro. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) decidiu condenar a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização, por avaliar que a trabalhadora fora prejudicada por culpa “incontestável” da ré.
A companhia alegou ao TST que o mero descumprimento de uma obrigação de forma culposa não constitui ato lesivo a ponto de gerar danos morais. Na avaliação do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do caso, é pacífico no tribunal o entendimento de que a compensação somente ocorre “quando comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual se pudesse deduzir o abalo moral, como o seria, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes”.
Bastos avaliou que o TRT-13, ao deferir a indenização somente pelo equívoco da empresa no preenchimento das guias, afrontou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que trata da possibilidade de indenização. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

terça-feira, 3 de junho de 2014

Banco de horas é inválido quando jornada diária é superior a 10 horas

As horas extras de quem cumpre uma jornada de trabalho superior a 10 horas diárias não podem ser compensadas com banco de horas. Por isso, a Refrescos Bandeirantes, que produz a Coca-Cola, teve seu banco de horas invalidado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). A empresa foi condenada a pagar as diferenças a um ex-funcionário.
A companhia defendeu a validade do banco de horas, que foi instituído por meio de acordo coletivo de trabalho. Mas o relator do caso no TRT, desembargador Paulo Pimenta, afirmou que o sistema de banco de horas — previsto no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT — exige apenas que seja respeitada a jornada de 10 horas diárias e que a compensação se dê em, no máximo, um ano, mediante expressa autorização por acordo ou convenção coletiva de trabalho. 
O desembargador afirmou que os autos comprovam por meio dos controles de ponto juntados que o ex-empregado trabalhou habitualmente em jornada superior às 10 horas diárias.
Ao julgar o caso, o relator também determinou  que nos dias em que consta nas folhas de ponto a expressão "falta de marcação", as horas extras sejam apuradas com base nas médias dos dias anotados no mês, mantidos os demais parâmetros da condenação.
Paulo Pimenta foi acompanhado pelos desembargadores Breno Medeiros e Platon Teixeira de Azevedo Filho. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

sexta-feira, 30 de maio de 2014

Fisco não pode exigir garantias para autorizar impressão de notas fiscais

É assegurado o direito de uma empresa à obtenção de autorização para impressão de talão de notas fiscais independentemente de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória (fiança). Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42, da Lei 8.820/1989, do Rio Grande do Sul, segundo o qual “a fiscalização de tributos estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do artigo 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39”.
Segundo os autos, uma empresa do ramo alimentício devia ao Fisco R$ 51,5 mil de de ICMS, valor superior ao seu capital social, de R$ 30 mil. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, isso representaria “desequilíbrio” e indicaria que a contribuinte, há muito tempo, utilizava o “sistema de nota fiscal apenas como instrumento de captação do dinheiro público”.
A corte estadual, assim, decidiu que a Receita Federal “pode, por cautela, ante reiterada inadimplência e débito que ultrapassa em muito o capital social, condicionar a autorização para imprimir documentos fiscais à prestação de garantia real ou fidejussória”.
Em Recurso Extraordinário ajuizado no STF, a companhia sustentou que a exigência de garantia acarreta indevida obstrução ao exercício da atividade econômica e que o Fisco não pode ser valer de meio indiretos de coerção para arrecadação tributária.
O relator da matéria no STF, ministro Marco Aurélio, concordou com os argumentos. “Trata-se de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo a adimplir”, afirmou, acrescentando que “surge o que, em Direito Tributário, convencionou-se chamar de ‘sanções políticas’ ou ‘indiretas’”.
Em seu voto, o ministro concluiu: “ante o exposto, não há dúvida de que o preceito impugnado contraria os dispositivos constitucionais evocados, ou seja, a garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão — inciso XIII do artigo 5 — e de qualquer atividade econômica — parágrafo único do artigo 170 — assim como o devido processo legal — artigo 5, inciso LIV”. O processo teve repercussão geral reconhecida pela corte.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Banco não tem obrigação de indenizar vítima de estelionato, decide TJ-SP

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização ajuizado pela cliente de um banco que foi vítima de estelionato. Ela depositou R$ 2 mil na conta de uma pessoa que afirmou ter sequestrado sua filha. Após descobrir que se tratava de uma farsa, solicitou ao banco, sem sucesso, o cancelamento da operação. Segundo o relator da matéria, desembargador, José Percival Albano Nogueira Júnior, não há justificativa para a reparação do dano.
“Não houve falha nenhuma. A autora foi enganada por um estelionatário e fez um depósito na conta corrente por ele mantida. Qual a falha do banco? Estando o meliante devidamente identificado na própria inicial, contra ele é que deve se voltar a autora, seja na esfera criminal, seja na cível, pedindo, nessa, a devolução da quantia indevidamente depositada e o ressarcimento dos danos morais que possa ter eventualmente padecido”, escreveu o desembargador.
Em seu recurso, a autora sustentou que o banco falhou ao prestar seus serviços e que, portanto, deveria restituir a quantia depositada, além de pagar indenização por danos morais. Os desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro seguiram o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Comissão do Senado aprova fim da cobrança de Taxa de Marinha



A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (21), relatório de Ricardo Ferraço (PMDB) que acaba com as taxas para terrenos de Marinha. Agora, embora com data ainda a ser negociada com o presidente Renan Calheiros (PMDB-AL), a proposta de emenda constitucional (PEC) vai à votação no plenário da Casa. Se passar, será analisada por uma nova comissão na Câmara, aonde depois irá a plenário.

Medida com impacto direto nas cidades litorâneas como Vitória, a nova regra prevê que os terrenos de marinha só permanecerão como domínio da União se tiverem sido destinados para edificações de prédios públicos federais, para uso de prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pela União, para adestramento das Forças Armadas, se forem de interesse público, ou se forem áreas de restinga, fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.

Caso contrário, serão transferidos, conforme o caso, para o domínio dos Estados, dos municípios, dos foreiros, ocupantes ou cessionários. Dessa forma, a PEC estabelece não o fim dos terrenos de marinha, mas elimina as taxas cobradas pela União.

O relatório também prevê que a União continue a identificar e demarcar os terrenos de marinha e acrescidos pelo prazo de cinco anos. Essa responsabilidade passará aos municípios nos cinco anos seguintes. As áreas que não tiverem sido demarcadas nesse prazo serão consideradas como devolutas, para efeito de regularização fundiária pelos respectivos ocupantes.

Ferraço comemorou o avanço no processo e ressalta o benefício direto a 100 mil famílias no Espírito Santo, mas reconhece a necessidade de articulação na Câmara. “A legislação de marinha está caindo de podre. O governo federal só insiste nela para poder arrecadar”.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Porteiro obrigado a tirar cavanhaque consegue indenização no TRT-SP

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acatou recurso e aumentou o valor da indenização por danos morais que duas empresas devem pagar a um porteiro dispensado por não concordar em tirar o cavanhaque que usava há pelo menos 17 anos. O montante passou de R$ 3 mil para R$ 6 mil. Segundo o relator do caso, juiz convocado Mauro César Silva, o dano moral não tem valor definido e sua reparação deve ser estabelecida conforme o prudente arbítrio do julgador.
O porteiro era funcionário de uma empresa que prestava serviços à biblioteca de uma universidade. Ele usava cavanhaque há pelo menos 17 anos. E foi com ele que o funcionário foi contratado. Após três meses de trabalho, o chefe da vigilância exigiu a retirada do cavanhaque. O representante da empresa invocou a existência de uma norma interna para agir dessa forma. O empregado não aceitou a imposição e foi dispensado.
Para o relator, a conduta é inaceitável e configura :abuso do poder do empregador e discriminação estética, já que o cavanhaque em nada afeta o exercício da função de porteiro. Silva afirmou que o patrão só pode interferir na aparência do empregado em situações específicas e justificáveis.
Extensão do dano, intensidade da culpa e condição econômica das partes foram critérios usados para fixar a condenação. O juiz acrescentou que a medida tem como objetivo inibir a repetição de eventos semelhantes e convencer o agente de que não vale a pena repetir o ato. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.