terça-feira, 18 de março de 2014

Dia do Consumidor Brasil – 19 de março

Amanhã é o Dia do Consumidor Brasil. Preparamos uma cartilha com algumas dicas para você poder realizar suas comprar virtuais sem medo.


REVISTA DE EMPREGADO POR DETECTOR DE METAIS – TST REDUZ CONDENAÇÃO

A revista pessoal em trabalhadores tem obtido grande discussão na seara judicial trabalhista com a fixação de grandes valores a título de indenização por danos morais sob fundamento de violação da intimidade, dignidade e honra do trabalhador.
Não é qualquer revista, entretanto, que impõe a indenização por danos morais, devendo ser observado em cada caso concreto a forma de realização da revista e se esta, efetivamente, atingiu a esfera intima do empregado.
Em recente caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu direito de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil à trabalhador do Walmart sujeito à revista, por detector de metais, na entrada e na saída do local de trabalho.
O TST, por sua vez, reconheceu a necessidade de diminuição do quantum arbitrado, entendendo que o valor arbitrado era desproporcional ao caso narrado por parte do trabalhador.
Assim, foi fixado, por parte da 6ª Turma indenização no valor de R$ 1 mil reais, isso porque, conforme jurisprudência do TST a “mera revista de bolsas e sacolas de empregados, de forma impessoal e sem toques, não configura dano moral passível de indenização.”
Vislumbra-se, portanto, que a indenização por danos morais deve ser analisada caso a caso quando se trata da realização de revista em empregados, valendo destacar que, de acordo com entendimento do TST, se esta se der de forma impessoal, sem toque nos pertences ou no próprio trabalhador, não há de se reconhecido o dano moral. 

sexta-feira, 14 de março de 2014

STJ DETERMINA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALOR DE IMÓVEL

Em recentíssima decisão do STJ, a 2a Seção no julgamento do RESP 1.300.418 – SC consolidou entendimento de que a construtora, em caso de rescisão contratual de promessa de compra e venda, deve restituir imediatamente os valores recebidos, seja qual for o motivo do fim do negócio.
Tal decisão atinge os casos em que determinado consumidor adquire imóvel na planta através da construtora responsável pelo imóvel, e nos quais acontece a rescisão seja por culpa da construtora ou do comprador.
Prática usual entre as construtoras é a previsão de cláusula contratual dispondo acerca da devolução dos valores ao consumidor caso haja rescisão do contrato somente após o término do empreendimento.
O Relator Luiz Felipe Salomão, entretanto, entendeu pela abusividade da referida cláusula, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que a construtora poderá “uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos – além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece (…)” não havendo qualquer justificativa para retenção dos valores até o término da obra.
Ressaltou que a abusividade da cláusula também advém do fato de se tratar de típica cláusula potestativa que sujeita a pactuação ao puro arbítrio de uma das partes”.
O Relator apontou, ainda, que a construtora possui o direito de retenção de determinado valor caso a rescisão ocorra por culpa do consumidor, para fins de remunerar os gastos administrativos do empreendimento, mas tal direito não deverá obstar a devolução dos valores a serem pagos ao consumidor de forma imediata.
Assim sendo, o consumidor terá direito ao ressarcimento imediato dos valores caso ocorra rescisão do contrato de compra e venda com a construtora, não podendo o mesmo ser sujeitado à espera do término do empreendimento.
O julgamento do recurso por parte do STJ se tratou de tema de recurso repetitivo, devendo tal entendimento ser aplicado pelos demais juízes do país para uniformização do entendimento.