sexta-feira, 14 de março de 2014

STJ DETERMINA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALOR DE IMÓVEL

Em recentíssima decisão do STJ, a 2a Seção no julgamento do RESP 1.300.418 – SC consolidou entendimento de que a construtora, em caso de rescisão contratual de promessa de compra e venda, deve restituir imediatamente os valores recebidos, seja qual for o motivo do fim do negócio.
Tal decisão atinge os casos em que determinado consumidor adquire imóvel na planta através da construtora responsável pelo imóvel, e nos quais acontece a rescisão seja por culpa da construtora ou do comprador.
Prática usual entre as construtoras é a previsão de cláusula contratual dispondo acerca da devolução dos valores ao consumidor caso haja rescisão do contrato somente após o término do empreendimento.
O Relator Luiz Felipe Salomão, entretanto, entendeu pela abusividade da referida cláusula, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que a construtora poderá “uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos – além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece (…)” não havendo qualquer justificativa para retenção dos valores até o término da obra.
Ressaltou que a abusividade da cláusula também advém do fato de se tratar de típica cláusula potestativa que sujeita a pactuação ao puro arbítrio de uma das partes”.
O Relator apontou, ainda, que a construtora possui o direito de retenção de determinado valor caso a rescisão ocorra por culpa do consumidor, para fins de remunerar os gastos administrativos do empreendimento, mas tal direito não deverá obstar a devolução dos valores a serem pagos ao consumidor de forma imediata.
Assim sendo, o consumidor terá direito ao ressarcimento imediato dos valores caso ocorra rescisão do contrato de compra e venda com a construtora, não podendo o mesmo ser sujeitado à espera do término do empreendimento.
O julgamento do recurso por parte do STJ se tratou de tema de recurso repetitivo, devendo tal entendimento ser aplicado pelos demais juízes do país para uniformização do entendimento.

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